Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0598/13.3BELRS |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MAIS VALIAS ISENÇÃO AUMENTO DE CAPITAL NATUREZA EFEITO REGISTO TERCEIRO |
| Sumário: | I – O artigo 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II – Do preceituado, conjugadamente, nos artigos 88º e 274º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, da revogação do n.º 6 do artigo 304.º do mesmo Código, resulta que o registo do aumento do capital social não possui natureza constitutiva e que a participação social existe, que desde a deliberação de aumento, pode ser transmitida a partir da sua constituição. III - A contagem do prazo referido em I, na ausência de norma específica constante do CIRS ou de outro diploma de natureza tributária subsidiariamente aplicável, deve ser feita nos termos prescritos pelo artigo 279.º al c) do Código Civil. IV – A Administração Tributária não é terceiro para efeitos de registo, uma vez que, apesar de não ter tido intervenção na subscrição de acções em consequência do aumento de capital, não tem, relativamente ao facto registando, direito oposto ou incompatível com o dos Impugnantes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26581 |
| Nº do Documento: | SA2202010280598/13 |
| Data de Entrada: | 08/04/2020 |
| Recorrente: | A....................... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |