Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036636
Data do Acordão:05/21/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS
PROFESSOR PROFISSIONALIZADO
INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA
MUDANÇA DE CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
HIERARQUIA DAS NORMAS
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
RECUSA DE APLICAÇÃO DE NORMA
Sumário:I - Um docente de trabalhos manuais de uma escola C+S, já devidamente profissionalizado e integrado na função pública e na carreira docente em 1-1-90, mas que iniciara funções docentes em 17-12-79, possuindo pois mais de 9 anos de serviço em 31-12-89, passou, por força dos arts. 7 ns. 3 e 4 e 8 do DL 409/89 de 18/11 - diploma instituidor do novo sistema retributivo para o pessoal docente do ensino não superior - a auferir a remuneração correspondente ao 4 escalão de vencimentos desde aquela data de 1-9-90, dado que, tendo ingressado no 3 escalão, passou a contar, nessa mesma data, mais 4 anos sobre os 5 correspondentes ao 3 escalão, tudo nos termos da duração dos módulos de tempo de serviço contemplados no citado art. 8.
II - E, face ao sistema de progressão regulado no art. 9 ns. 1 e 2 desse diploma, transitaria normalmente para o 5 escalão no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, pelo que, face ao preceituado nos arts. 8, 23 e 24 respectivos, completaria o módulo de tempo previsto no art. 8 (mais 4 anos) para transitar ao 6 escalão, no mês de Maio de 1993, devendo assim progredir e transitar para este escalão com efeitos a contar de 1 de Junho do mês seguinte.
III - Enferma de vício de violação de lei a decisão administrativa que, considerando aplicável por analogia à situação descrita em I, e II as disposições da Portaria n. 1218/90 de 19/12, e fazendo apelo a supostos critérios de justiça absoluta e relativa (tal como se se tratasse do exercício de actividade discricionária), apenas veio admitir o acesso efectivo desse docente ao 6 escalão com efeitos a partir de 1-1-94.
IV - Na verdade, os dispositivos de tal Portaria foram concebidos para diferentes destinatários - os docentes já então com mais de 10 anos de serviço - tendo vindo instituir, especificamente para estes, sistemas de contagem de tempo de serviço/escalões, por reporte e correspondência
às antigas fases contempladas no DL 100/86 de 17/5.
V - Não poderia aquela Portaria - dimanada, de resto, ao abrigo das normas de DLs que visava regulamentar num dado ponto específico (arts. 142 do Est. Aprov. pelo DL 139-A/90 de 28/4 e 23 e 24 do DL 409/89) - vir contrariar disposições nestes contidas (princípios da primariedade ou da precedência da lei e da hierarquia dos diplomas normativos consagrados no art. 115 da CONST 76), sendo certo que o tribunal se deve recusar a coonestar a aplicação de normas que contrariem outras de hierarquia superior (arts. 207 da CONST 76 e 4 n. 3 do ETAF 84).
Nº Convencional:JSTA00044725
Nº do Documento:SA119960521036636
Data de Entrada:01/05/1995
Recorrente:NETO , ANTONIO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART115 N5 ART207.
DL 409/88 DE 1989/11/18 ART1 ART3 ART7 N3 N4 ART8 ART9 N1 N2 ART16 ART23 ART24.
PORT 1218/90 DE 1990/12/19 ANEXO1 ANEXO2.
PORT 39/94 DE 1994/01/14.
DL 100/86 DE 1986/05/17.
L 49/86 DE 1986/12/31.
ETAF84 ART4 N3.
ESTATUTO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART142.