Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039080 |
| Data do Acordão: | 07/06/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA VIDA PRIVADA MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO PLENO DA SECÇÃO |
| Sumário: | I - O objecto mediato do recurso jurisdicional é a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado, o qual, todavia, constitui o seu objecto mediato. II - Muito embora o recorrente se limite a reiterar a alegação apresentada no recurso contencioso, deve a mesma ser aproveitada se for inequívoco que aquele quiz efectivamente atacar o julgado pelo acórdão recorrido sobre o acto impugnado. III - O Tribunal Pleno não conhece de matéria de facto, salvo os casos excepcionais previstos no n. 2 do art. 722 do C.P.C.. IV - O art. 271, n. 1 da CRP consagra o princípio da responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, pelos actos ilegais ou ilícitos, praticados no exercício de funções ou por causa delas, quando lesivos dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, devendo interpretar-se como uma proibição explícita da chamada "garantia administrativa". V - O que tal preceito não diz nem proíbe é que a conduta dos funcionários, fora de tal exercício, não possa, também, ser relevante do ponto de vista disciplinar. VI - Assim, as normas dos ns. 1 e 2, al. f) do art. 16 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n. 7/90, de 20/2 não afrontam aquele preceito constitucional. VII - O facto de a homossexualidade do agente não assumir relevância disciplinar, não significa que actos dessa natureza não possam ser punidos disciplinarmente por atentarem contra a dignidade e o prestígio da função. VIII- É o caso do arguido agente da P.S.P., que aliciou dois menores para a prática de actos homossexuais, que se chegaram a consumar. |
| Nº Convencional: | JSTA00052029 |
| Nº do Documento: | SAP19990706039080 |
| Data de Entrada: | 02/04/1998 |
| Recorrente: | DIOGO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART722 N2. ETAF85 ART21 N3. RDPSP90 ART16 ART47 ART48. CONST97 ART271. CP82 ART207. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39515 DE 1996/10/08. AC STA DE 1991/02/20 IN AD N368 PAG369. AC STA DE 1994/04/28 IN AD N380 PAG381. AC STA DE 1994/03/24 IN AD N398 PAG210. AC PLENO SECÇÃO DO CA PROC30355 DE 1997/12/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG952. ARTUR MAURÍCIO ESTATUTO DISCIPLINAR VIDA PRIVADA DOCENTES IN REVISTA DO MIN PÚBLICO ANO3 V9 PAG87. MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG79/80. |