Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0138/04
Data do Acordão:10/12/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:I - A aplicação, numa sentença, de normas legais revogadas, não implica, só por si, erro de julgamento dessa sentença. O que releva para a bondade do julgamento é o conteúdo decisório estar ou não conforme com a melhor interpretação das normas e princípios aplicáveis, como decorre do estabelecido no artigo 664.º do CPC, o que significa que a aplicação de norma revogada não releva como erro autónomo, mas apenas como erro a apreciar na solução dada às concretas questões colocadas como fundamentos do recurso contencioso, donde resulta que o erro resultante dessa aplicação só nos erros de julgamento imputados à apreciação dos vícios do acto contenciosamente impugnado se pode alcançar.
II - O regime jurídico do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento CEE n.º 2052/88, do Conselho de 24.06.88, e dos Regulamentos CEE n.º s 4253/88 (que revogou aquele) e 4255/88, ambos do Conselho de 19.12.88, e da consequente aprovação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), é substancialmente diferente do anterior, no que concerne às competências da Comissão e dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de financiamento individualmente apresentados pelos Estados-membros e passando essa tarefa a caber à Administração de cada um desses Estados.
III - A aprovação do financiamento não significa uma atribuição definitiva e incontrolável dos montantes aprovados para as entidades promotoras de acções financiadas, antes devendo ser controlada a sua efectiva aplicação e feita a apreciação da sua boa utilização, não bastando, para afastar o dever de restituir quantias recebidas ou para conferir o direito a receber quantias pedidas, que não seja utilizado todo o montante aprovado.
IV - Esse controlo, que pode determinar a consideração de despesas não elegíveis aquando do pedido de aprovação do saldo final da acção, deve ser feito com base em critérios de razoabilidade e ter em conta a exigência da apresentação de suporte documental das despesas efectuadas, encontrando-se o mesmo em sintonia com o preceituado no artigo 23.º do Regulamento n.º 4253/88 (em que se refere que o controlo financeiro deve verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades, e recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência), com o preceituado nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 37/91 (em que se prevê o controlo da rigorosa aplicação dos meios financeiros concedidos para acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu), e com o disposto na alínea c) do artigo 23.º deste mesmo diploma (em que se prevê a avaliação da elegibilidade e razoabilidade dos custos e a validade do respectivo suporte documental).
V - É de aceitar, em termos de razoabilidade, que a divulgação de uma acção de formação seja feita através de anúncios nos jornais e de sessões de esclarecimento, sendo, por isso, de considerar elegível o montante imputado a estas, posto que esteja provado documentalmente, não se mostre desproporcionado e se contenha dentro dos limites aprovados no pedido de financiamento.
VI - Igualmente são de considerar elegíveis os montantes documentados relativos à elaboração de manuais, contidos na aprovação do pedido de financiamento, que correspondem a 76 000$00 por cada formando, cujo custo total, por cada um, importou em 1 638 932$00, pois que, correspondendo esse custo a 2,1% do custo total para cada formando, não se apresenta exorbitante.
Nº Convencional:JSTA00060873
Nº do Documento:SA1200410120138
Data de Entrada:02/03/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2003/10/19
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV / DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPC96 ART664.
CONST97 ART266 N1 N2.
CPA91 ART140 ART141.
DL 68/91 DE 1991/03/25 ART1 ART10 ART11 ART12 ART14 ART15 ART17 ART19 ART24.
DL 121-B/90 DE 1990/04/12 ART3 ART4 ART17 N1 N2 ART18 ART27 N1 N2.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 D ART9 ART10 ART23 C.
DN 112/88 DE 1988/12/28 ART12.
Legislação Comunitária:RGU CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43894 DE 2001/05/08.; AC STA PROC42183 DE 2002/01/15.; AC STA PROC909/02 DE 2002/12/12.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STA PROC44888 DE 2001/10/24.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ DE 2001/01/25.
Referência a Doutrina:GUIA DO FUNDO SOCIAL EUROPEU EDITADO PELO DAFSE E PELA COMISSÃO DAS COMUNIDADES 2ED.
Aditamento: