Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031443
Data do Acordão:12/07/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CAPELAS DE OVAR
IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO
OBRAS DE REPARAÇÃO
PARECER
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
TUTELA
APROVAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Tem legitimidade activa num recurso contencioso quem, pela remoção do acto recorrido de ordem jurídica, vê satisfeita a sua pretensão de execução de obra contígua face aos critérios da Lei pretensão que é do seu interesse próprio relativamente aos fins estatutários que prossegue e não aprovada por lei.
II - Não existe a figura jurídica de viabilização da legalização de uma obra. Esta ou é legal, ou ilegal, não contraria este entendimento, o disposto no art.
167 do R.G.E.U.. Ainda aqui as obras são ilegais.
Só que, havendo a possibilidade de as conformar com a lei se se proceder às alterações necessárias, então já serão legais e licenciáveis feitos que sejam as modificações devidas.
Nunca porém existe a possibilidade de legalizar as obras "qua tale" em desconformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
III - As chamadas "Capelas de Ovar" foram classificadas como imóveis de interesse público em 1949, pelo Decreto n. 37 450, de 16 de Junho. Assim, de acordo com o art. 123 do R.G.E.U., aplicável ao tempo, haverá necessidade de prévia aprovação, do Ministro da Cultura, para o projecto de Obras de ampliação, reconstrução ou construção em edifício contíguo a uma delas, ouvido o I.P.P.C..
IV - A deliberação da Câmara de Ovar que atenta contra o despacho ministerial que não aprovou tais obras,
é nula, nos termos do n. 8 do art. 363 do Cód.
Administrativo, aplicável ao tempo.
V - A intervenção do I.P.P.C. e a aprovação do Ministro da Cultura visa apenas a conformação do projecto às linhas de política cultural com tarefa prioritária e inadiável, e da incumbência constitucional do Estado Português. Nada obsta, nem intervém com a competência das autarquias locais no respeitante a licenciamento de obras particulares. Assim, nada tem de inconstitucional, nem as normas que estatuem a intervenção do IPPC, nem o art. 123 do R.G.E.U.
VI - Do mesmo passo, não é inconstitucional o n. 8 do art. 363 do C. Adm., quando interpretado no sentido de uma intervenção do Governo no exercício da sua competência própria.
Nº Convencional:JSTA00040035
Nº do Documento:SA119931207031443
Data de Entrada:11/24/1992
Recorrente:CM DE OVAR
Recorrido 1:CONSELHO DA FABRICA DA IGREJA DE SÃO CRISTOVÃO DE OVAR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:RSTA57 ART46.
DL 129/84 DE 1984 /04/27 ART6.
RGEU51 ART123 ART135 ART165 ART167 CONST89 ART6 ART243.
DL 58/80 DE 1980/04/03 ART3 N1 F ART9.
DL 59/80 DE 1980/03/03 ART3 N7.
DRGU 34/80 DE 1980/08/02.
CADM40 ART363 N8.
DL 20985 DE 1982/03/07 ART45.
DL 40388 DE 1955/12/21 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30080 DE 1992/04/02.
AC STA PROC30328 DE 1993/05/04.
AC STA PRO248827 DE 1990/11/27.
AC STAP PROC9759 DE 1977/05/05.
AC STA PROC18415 DE 1984/06/07.
AC STA PROC19948 DE 1986/04/17.
AC STA DE 1984/05/16 IN AD N275 PAG1219.
AC STA DE 1974/07/10 IN AD N275 PAG14.
AC STA DE 1977/04/11 IN AD N195 PAG413.
Referência a Pareceres:P PGR N66/89 IN DR IIS N69 DE 1990/03/23.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO NANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG1356 PAG230.