Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01691/19.4BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA SAÚDE PÚBLICA |
| Sumário: | A decisão do Tribunal Central Administrativo que, revogada pelo Supremo Tribunal Administrativo a decisão que obstava ao conhecimento do mérito, conhece deste em substituição, nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do CPTA, é proferida em segunda instância e só admite revista nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não se lhe aplicando o artigo 24.º, n.º 1, alínea g), do ETAF; não se justifica admitir a revista quando o acórdão recorrido se limita a aplicar ao caso concreto o critério enunciado pelo Supremo Tribunal Administrativo no mesmo processo - no caso, o de que a obrigação de a junta médica inscrever no atestado multiuso o grau de incapacidade anteriormente atribuído, nos termos do artigo 4.º, n.ºs 7 e 8, do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, pressupõe a titularidade de atestado válido -, sem que se demonstre divergência jurisprudencial ou erro ostensivo; as nulidades imputadas ao acórdão recorrido só justificam a admissão da revista ao abrigo do critério da necessidade de melhor aplicação do direito, quando se evidencie erro manifesto e evidente na sua apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36213 |
| Nº do Documento: | SA12026101501691/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |