Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0742/03
Data do Acordão:05/26/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
FUNCIONÁRIO JUDICIAL.
SUSPEIÇÃO.
INSTRUTOR.
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Sumário:I - Retira-se da conjugação das al.s c) do art.º 26.º e a) do art.º 40.º, ambos do ETAF, que, por via de regra, os recursos dos actos referentes ao funcionalismo público são julgados pelo Tribunal Central Administrativo mas que essa regra soçobra quando se trata de actos da autoria das entidades indicadas na 2.ª parte da al. c) do citado art.º 26.º do ETAF e que entre essas entidades se encontra o Conselho Superior do Ministério Público.
II - Sendo assim, e sendo a deliberação de que se recorre da autoria daquele Conselho - ainda que relativa à aplicação de uma medida disciplinar a um oficial de justiça, e portanto, referente ao funcionalismo público - o Supremo Tribunal Administrativo é - por força do disposto na citada al. c) - o competente para conhecer do recurso contencioso daquela deliberação.
III - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP.
IV - E, assim sendo, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02 foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir - expurgar o Estatuto dos Oficiais de Justiça das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade.
V - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 52.º do DL 24/84, de 16/1, o arguido pode suscitar o incidente de suspeição do instrutor sempre que entre este e o participante exista "grande intimidade", o qual será decidido pela entidade que tiver mandado instaurar o processo, o que significa que este incidente deve ser suscitado no decurso do processo disciplinar.
V - As categorias das carreiras dos oficiais de justiça encontram-se ordenadas hierarquicamente.
VII - O técnico de justiça adjunto tem funções genéricas, já que lhe cabe desempenhar, sob orientação superior, todas as funções atribuídas à respectiva secção, e que o técnico de justiça auxiliar tem funções de algum modo indiferenciadas, uma vez que lhe cumpre assegurar todas as funções conferidas por lei ou por determinação superior.
VIII - Na ausência de técnico de justiça principal e inexistindo provimento a dispor diferentemente, é ao técnico de justiça adjunto que, por força da sua posição na cadeia hierárquica, cumpre dirigir e orientar o serviço da respectiva secção e que esta direcção compreende a possibilidade e o dever de praticar todos os actos que lhe são indispensáveis, designadamente o de dar ordens e instruções aos técnicos de justiça auxiliares que o coadjuvam
IX - O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos e se a Recorrente considera que o técnico de justiça adjunto não tinha qualquer poder hierárquico sobre ela e, por isso, entende que não tinha que cumprir as instruções que ele lhe dava revela desconhecer as normas legais que regulamentavam a sua categoria profissional e os deveres que aquelas lhe impunham. O que quer dizer que violou o dever de zelo.
X - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
XI - Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC - fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo convenientemente.
XII - Todavia, a fundamentação não necessita de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa "sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito", ou até numa "mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto" - vd. arts. 125º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00060542
Nº do Documento:SA1200405260742
Data de Entrada:04/11/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2003/01/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF96 ART26 N1 B ART40 A B.
ESTATUTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ART3 ART98 ART111.
ESTATUTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NA REDACÇÃO DO DL 96/2002 DE 2002/04/12 ART98 ART111.
CONST97 ART268 N3.
EDF84 ART3 ART23 ART52.
CPA91 ART124 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC TC 73/2002 DE 2002/02/20 IN DR IS DE 2002/03/16.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STA PROC48447 DE 2003/01/21.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
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