Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031317 |
| Data do Acordão: | 01/21/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL PRAZO DEFERIMENTO TÁCITO AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - Tendo o recorrente alegado que apenas foi notificado em 22/5/92 da deliberação da Câmara Municipal e acto da CCR impugnado e estando provado que apresentou a petição do recurso hierárquico em 19/6/92, não é de concluir pela excepcionada intempestividade da interposição do recurso contencioso do despacho que recaíu sobre aquele recurso gracioso, pois que cumpria à excepcionante a demonstração de que não correspondia à realidade a invocada data daquela notificação. II - Tendo a CCRLVT que apreciar novos elementos apresentados em requerimento posterior ao pedido de consulta sobre o loteamento pretendido pelo recorrente, abriu-se novo prazo para aquela CCR emitir parecer, não sendo de considerar que se formou a aprovação tácita invocada (como resultante do disposto nos arts. 24-2 e 26-1 do D.L. n. 400/84, de 31/12 e arts 17, n. 2 do DL 93/90, de 19/3) apenas 12 dias após a apresentação desses elementos novos. III - Não estão feridas de inconstitucionalidade orgânica as normas do art. 4, e artigo 17 do DL 93/90 citado, por violação do disposto no artigo 168-1 b) da Constituição. IV - O facto de o terreno ser originariamente composto de salinas, actualmente desactivadas e na sua quase totalidade entulhado e terraplanado pela Câmara Municipal, não lhe retira a qualidade de sapal, e assim de ser incluída em zona sujeita ao regime transitório da REN. V - Não se verifica vício de forma por violação do disposto no artigo 41-2 do DL 400/84, bem como do art. 100 do Cód do Procedimento Administrativo - falta de audiência antes da decisão do recurso hierárquico, quando no caso a invocada audiência prévia se apresentava como perfeitamente inútil, porque posteriormente à data da petição do recurso hierárquico apenas foram elaboradas informações na sequência de informação enviada ao recorrente, que nada inovaram em relação à mesma, e também sobre todas as questões suscitadas e decididas no despacho recorrido já o recorrente se pronunciou na petição do mesmo recurso hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00048551 |
| Nº do Documento: | SA119980121031317 |
| Data de Entrada: | 10/27/1992 |
| Recorrente: | MARQUES , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SEALOT DE 1992/08/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 17. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART41 N2. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1992/06/25 IN AP-DR DE 1996/04/16 PAG4276. |