Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031317
Data do Acordão:01/21/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO REGIONAL
PRAZO
DEFERIMENTO TÁCITO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
Sumário:I - Tendo o recorrente alegado que apenas foi notificado em 22/5/92 da deliberação da Câmara Municipal e acto da
CCR impugnado e estando provado que apresentou a petição do recurso hierárquico em 19/6/92, não é de concluir pela excepcionada intempestividade da interposição do recurso contencioso do despacho que recaíu sobre aquele recurso gracioso, pois que cumpria
à excepcionante a demonstração de que não correspondia
à realidade a invocada data daquela notificação.
II - Tendo a CCRLVT que apreciar novos elementos apresentados em requerimento posterior ao pedido de consulta sobre o loteamento pretendido pelo recorrente, abriu-se novo prazo para aquela CCR emitir parecer, não sendo de considerar que se formou a aprovação tácita invocada
(como resultante do disposto nos arts. 24-2 e 26-1 do
D.L. n. 400/84, de 31/12 e arts 17, n. 2 do DL 93/90, de 19/3) apenas 12 dias após a apresentação desses elementos novos.
III - Não estão feridas de inconstitucionalidade orgânica as normas do art. 4, e artigo 17 do DL 93/90 citado, por violação do disposto no artigo 168-1 b) da Constituição.
IV - O facto de o terreno ser originariamente composto de salinas, actualmente desactivadas e na sua quase totalidade entulhado e terraplanado pela Câmara Municipal, não lhe retira a qualidade de sapal, e assim de ser incluída em zona sujeita ao regime transitório da REN.
V - Não se verifica vício de forma por violação do disposto no artigo 41-2 do DL 400/84, bem como do art. 100 do
Cód do Procedimento Administrativo - falta de audiência antes da decisão do recurso hierárquico, quando no caso a invocada audiência prévia se apresentava como perfeitamente inútil, porque posteriormente à data da petição do recurso hierárquico apenas foram elaboradas informações na sequência de informação enviada ao recorrente, que nada inovaram em relação à mesma, e também sobre todas as questões suscitadas e decididas no despacho recorrido já o recorrente se pronunciou na petição do mesmo recurso hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00048551
Nº do Documento:SA119980121031317
Data de Entrada:10/27/1992
Recorrente:MARQUES , LUIS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEALOT DE 1992/08/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 17.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART41 N2.
CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/06/25 IN AP-DR DE 1996/04/16 PAG4276.