Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0728/16.3BEBJA 0620/18
Data do Acordão:11/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
DEFESA
Sumário:I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.
II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal, o que significa que corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
Nº Convencional:JSTA000P26678
Nº do Documento:SA2202011040728/16
Data de Entrada:06/20/2018
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: