Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0728/16.3BEBJA 0620/18 |
| Data do Acordão: | 11/04/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DEFESA |
| Sumário: | I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal, o que significa que corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26678 |
| Nº do Documento: | SA2202011040728/16 |
| Data de Entrada: | 06/20/2018 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |