Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030460
Data do Acordão:06/19/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FIM LEGAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ITINERÁRIO COGNOSCITIVO E VALORATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
DEMOLIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - O imperativo da fundamentação visa três objectivos principais: melhoria de qualidade e legitimidade da decisão administrativa, decorrentes de uma ponderação mais cuidadosa, aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da legitimidade das decisões e alargamento da publicidade administrativa, sobretudo na dimensão informativa e participativa;
II - A insufuciência, para conduzir a um vício de forma equivalente à falta de fundamentação, há-de ser manifesta, no sentido de ser tal que ficaram por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir, ou então que ele não procedeu a um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais.
III - Deixa sérias dúvidas sobre o seu conteúdo e base jurídica, padecendo por isso de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, a deliberação de uma câmara que, "nos termos do art. 1 e seg. do RGEU", manda demolir parte de um muro, que não concretiza,
"na parte em desconformidade com a transacção judicial efectuada", sendo certo que nem resulta dos autos que a construção do dito muro tenha que ver com a referida transacção, mandando ainda apresentar os cálculos de betão armado "com vista
à legalização da lage executada".
Nº Convencional:JSTA00034952
Nº do Documento:SA119920619030460
Data de Entrada:02/25/1992
Recorrente:CM DE VISEU
Recorrido 1:DUARTE , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1.
RGEU51 ART1 ART2 PAR1 ART113.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG79.
COSTA MESQUITA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG143 PAG271 NOTA 67.