Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020490
Data do Acordão:10/10/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
PROVA
ADVOGADO
ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA
GRADUAÇÃO DA PENA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
PRINCIPIO NE BIS IN IDEM
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Os prazos previstos nos arts. 43, 55, 57 e 63 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, de 25-6, são de natureza meramente disciplinar, acarretando a sua inobservancia mera irregularidade, que não nulidade processual.
II - Não e obrigatoria a assistencia do mandatario do arguido as diligencias de produção de prova em processo disciplinar.
III - Entendendo a autoridade com poder punitivo fazer uso da atenuação extraordinaria prevista no art. 28 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.-Lei 191-D/79, pode decidir-se pela aplicação ao arguido de uma pena do escalão não imediatamente inferior a prevista para a infracção cometida.
IV - Simplesmente, a opção da autoridade recorrida neste aspecto não pode ser censurada pelo tribunal, na medida em que se trata do exercicio de poder discricionario, que so poderia ser contenciosamente atacado com base em desvio de poder ou em erro nos pressupostos de facto, o que não aconteceu.
V - A classificação de serviço e a responsabilidade disciplinar constituem planos distintos, compreendendo--se, alias, que um funcionario que pratique uma infracção disciplinar e que por isso venha a ser punido veja a sua classificação de serviço afectada por essa circunstancia, sem qualquer ofensa do principio do non bis in idem.
Nº Convencional:JSTA00015160
Nº do Documento:SA119851010020490
Data de Entrada:03/14/1984
Recorrente:COELHO , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3160
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1983/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CCIV66 ART10.
CPC67 ART3 ART201 ART517 ART521.
CRP67 ART13 N1.
DL 519-F/79 DE 1979/12/29 ART68.
EDF79 ART4 ART11 N1 F ART16 N3 ART21 N2 E ART28 ART40 N2 ART43 ART55 ART57 N1 ART59 N7 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19787 DE 1984/05/17.; AC STA PROC18726 DE 1984/06/22.; AC STA PROC19734 DE 1984/06/28.; AC STA PROC19337 DE 1984/07/12.
Aditamento: