Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0639/07
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO
MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
Sumário:I - Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
II - Tanto o CSMP como o Sr. Procurador Geral da República têm competência para instaurar processos de inquérito. Contudo, se o processo de inquérito foi ordenado pelo CSMP só este tem competência para o converter em processo disciplinar.
III - Sendo o CSMP um órgão colegial, é impossível que tome conhecimento de uma falta disciplinar antes de efectivamente reunir e essa matéria constar da ordem do dia.
IV - Em situações de acentuada gravidade e de desinteresse do magistrado Ministério Público pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, que se traduziram em grande quantidade de atrasos de vários meses e, até, de anos na movimentação de processos, do que resultaram prejuízos graves para os serviços, para o prestígio do M.P. e da Justiça em geral e para o interesse público, justifica-se que se opte pela pena de 18 meses de inactividade.
Nº Convencional:JSTA00065041
Nº do Documento:SA1200805210639
Data de Entrada:07/12/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DELIB CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2007/04/27
Decisão:JULGADA IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:ED84 ART3 N3 N6 N8 ART4 N2.
EMP98 ART158 N1 ART183 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC867/06 DE 2008/03/12.; AC STA PROC957/02 DE 2004/11/10.; AC STAPLENO PROC957/02 DE 2006/05/23.
Aditamento: