Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0168/08.8BELRS-A |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - Porque toda a actividade jurisdicional é finalística (visa dar uma resposta prática ao conflito e não produzir dissertações jurídicas) não deve admitir-se o recurso excepcional de revista relativamente a questão cuja decisão em nada pode influir na decisão da causa. II - Como decorre do texto da lei (que constitui o ponto de partida e, nos termos do n.º 2 do art. 9.º do CC, também o limite da tarefa hermenêutica) a contagem dos juros indemnizatórios tem o seu termo final na «data do processamento da respectiva nota de crédito» (artigo 61.º, n.º 5, do CPPT), motivo por que inexiste motivo para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão do dies ad quem dessa contagem em sede de recurso excepcional de revista. III - A não incidência de juros de mora sobre juros indemnizatórios (de acordo com a regra geral da proibição do anatocismo, consagrada no artigo 560.º do CC) constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, motivo por que não é de admitir o recurso excepcional de revista relativamente a essa questão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34922 |
| Nº do Documento: | SA2202601280168/08 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |