Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0486/02 |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. DEFERIMENTO TÁCITO. NULIDADE. |
| Sumário: | I - Do artigo 62°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, decorre que são pressupostos cumulativamente exigíveis do pedido de intimação judicial para passagem de alvará de licenciamento de obra: a) o deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento; b) a recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo; c) o pagamento ou garantia das taxas devidas pela emissão. II - Para este específico objectivo, a nulidade é equiparável à inexistência e, assim, a câmara municipal pode licitamente recusar a emissão de alvará não só quando seja inexistente o invocado licenciamento, expresso ou tácito, da construção, mas também quando esse licenciamento seja nulo, pois desse acto nulo não pode derivar para o interessado qualquer efeito jurídico, designadamente o direito a exigir a emissão de alvará. III - Tendo sido alegado pela entidade requerida que, a haver deferimento tácito do pedido de licenciamento, o mesmo era nulo por violar o PDM, havia que conhecer na sentença da matéria de facto respeitante à conformidade ou desconformidade do licenciamento com o respectivo PDM. IV - O tribunal "a quo", ao não proceder como vem referido em III, faz com que a sentença por si proferida seja nula por omissão de pronúncia (mo 668° nº 1 al. d) do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00057970 |
| Nº do Documento: | SA1200206250486 |
| Data de Entrada: | 03/15/2002 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO DE 2002/02/19.. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC ART668 N1 D. |
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