Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014899 |
| Data do Acordão: | 01/29/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES SONEGAÇÃO DE BENS ELEMENTOS ESSENCIAIS CONJUGE RELAÇÃO DE BENS FRUTOS PERCEBIDOS |
| Sumário: | I - São elementos essenciais do delito de sonegação: a) A falta de descrição de bens de uma herança (elemento material); b) O proposito de defraudar a Fazenda Nacional com dolo e ma fe (elemento subjectivo ou intencional). II - O conjuge subrevivo não e obrigado a relacionar no competente processo de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações os bens a que se refere o paragrafo unico do artigo 1969 do Codigo Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00022777 |
| Nº do Documento: | SA219640129014899 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | PINHEIRO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 1 |
| Referência Publicação 1: | AD N29 ANOIII PAG634 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | L DE 1844/12/12 ART18. D DE 1910/11/28 ARTUNICO. CSISD58 ART161. CCIV867 ART1969 PARUNICO. |
| Referência a Doutrina: | CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VX PAG417. |