Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032783 |
| Data do Acordão: | 03/19/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO. NACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. |
| Sumário: | I - A faculdade de presumir o indeferimento tácito para efeito de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 109º do CPA, pressupõe cumulativamente: a) a formulação de pretensão pelo interessado a autoridade administrativa determinada; b) que essa autoridade seja competente para decidir; c) ausência de decisão no prazo legal. II - Só reunidos os requisitos das als. a) e b) de I pode ser imputado a autoridade administrativa o dever de decidir . III - O Ministro da Administração Interna é competente para decidir do pedido de conservação da nacionalidade portuguesa ou sua concessão formulado ao abrigo do artigo 5° do DL. 308-A/75, de 24/6. IV - Saber se desse preceito beneficia ou não o requerente é questão que se prende com o mérito da pretensão e que o MAl é competente para decidir . V - Nessas circunstâncias, na ausência de decisão no prazo legal, o requerente tem a faculdade de presumir o indeferimento da pretensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00051242 |
| Nº do Documento: | SAP19990319032783 |
| Data de Entrada: | 03/30/1995 |
| Recorrente: | PÓ , MÁRIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - NACIONALIDADE. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART109. DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART5. L 113/88 DE 1988/12/29 ARTÚNICO. |
| Aditamento: | |