Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032783
Data do Acordão:03/19/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO.
NACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Sumário:I - A faculdade de presumir o indeferimento tácito para efeito de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 109º do CPA, pressupõe cumulativamente:
a) a formulação de pretensão pelo interessado a autoridade administrativa determinada;
b) que essa autoridade seja competente para decidir;
c) ausência de decisão no prazo legal.
II - Só reunidos os requisitos das als. a) e b) de I pode ser imputado a autoridade administrativa o dever de decidir .
III - O Ministro da Administração Interna é competente para decidir do pedido de conservação da nacionalidade portuguesa ou sua concessão formulado ao abrigo do artigo 5° do DL. 308-A/75, de 24/6.
IV - Saber se desse preceito beneficia ou não o requerente é questão que se prende com o mérito da pretensão e que o MAl é competente para decidir .
V - Nessas circunstâncias, na ausência de decisão no prazo legal, o requerente tem a faculdade de presumir o indeferimento da pretensão.
Nº Convencional:JSTA00051242
Nº do Documento:SAP19990319032783
Data de Entrada:03/30/1995
Recorrente:PÓ , MÁRIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - NACIONALIDADE.
Legislação Nacional:CPA91 ART109.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART5.
L 113/88 DE 1988/12/29 ARTÚNICO.
Aditamento: