Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021488
Data do Acordão:10/15/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO CONTINUADA
ACTO PUNITIVO
ANULAÇÃO
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
PLENO DA SECÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O âmbito dos poderes de cognição do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo cinge-se à matéria de direito nos casos em que decide em segundo grau de jurisdição (art. 21, n. 3, do ETAF), daqui resultando que os erros eventualmente cometidos pelo acórdão da Subsecção recorrido na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso para o Pleno, "salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" (art. 722, n. 2, do CPC).
II - Tendo o acórdão recorrido julgado não provada parte da actuação, integrativa de infracção disciplinar continuada, pela qual o recorrente foi punido pelo acto contenciosamente impugnado, impõe-se a anulação deste acto, pois a continuação infraccional consubstanciada nos restantes factos constantes da acusação é uma realidade diferente da infracção por que foi punido o recorrente, não sendo admissível que se defenda à não anulação do acto impugnado com o argumento de que o erro de apreciação relativamente a uma parte da conduta do arguido não interfere na determinação da pena por forma a conduzir a uma decisão punitiva diferente, pois, como é sabido, os tribunais não podem substituir-se à Administração activa no exercício da função administrativa.
III - O princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando a eficácia invalidante de vício constatado, só poderá valer em casos de actividade vinculada da Administração e apenas quando se possa afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório teria forçosamente conteúdo decisório idêntico ao acto anulando, o que não se verifica no domínio disciplinar, em que a dosimetria das penas a aplicar em concreto, respeitada a correcção do enquadramento jurídico-disciplinar, comporta uma inarredável margem de discricionariedade.
Nº Convencional:JSTA00052305
Nº do Documento:SAP19991015021488
Data de Entrada:02/03/1999
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:LUIS , EMILIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DO STA PROC21488 DE 1997/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
CPC96 ART722 N2.
EDF79 ART72 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21488 DE 1993/02/25.
AC STAPLENO PROC21488 DE 1997/04/16.
AC STAPLENO PROC30690 DE 1996/03/28 IN AP-DR 1998/01/30 PAG246.
AC STAPLENO PROC32586 DE 1996/10/03 IN AP-DR 1998/10/30 PAG796 IN AD N421 PAG106.
AC STAPLENO PROC27026 DE 1995/12/19 IN AP-DR 1997/09/30PAG830.
AC STA PROC10426 DE 1981/04/02 IN AP-DR 1985/07/17 PAG1631.
AC STA PROC12730 DE 1983/04/21 IN AP-DR 1986/10/16 PAG1852 IN AD N264PAG1449.
AC STA PROC18495 DE 1984/11/15 IN AP-DR 1986/12/29 PAG4575.
AC STA PROC20458 DE 1986/03/13 IN AP-DR 1989/11/16 PAG1221 IN AD N302