Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044874 |
| Data do Acordão: | 11/17/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO. ACTO DE CERTIFICAÇÃO. DESPESAS ELEGÍVEIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. |
| Sumário: | I - É ao Director-Geral do DAFSE que é atribuída a competência na ordem interna, para a certificação factual das despesas a que se refere o art. 5º nº 4 - 2º Regulamento do CEE nº 2950/83 (cf. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91 de 18-1 e art. 1 nº 2 do DL 158/90 DL de 17-V, na redacção do DL 246/91 de 6 de Julho). II - Resulta da legislação interna aplicável que só o mesmo Director-Geral tem competência para praticar o acto de certificação em causa, sendo assim exclusiva a respectiva competência (v. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91). III - A ordem de devolução de quantias adiantadas aos promotores de acções apoiadas pelo FSE, da autoria do Director-Geral do DAFSE é um acto lesivo imediatamente recorrível para os Tribunais, em qualquer das perspectivas que essa ordem de devolução seja encarada no que respeita às atribuições das autoridades portuguesas. IV - De facto, se se aderir à posição que encara aquela ordem de devolução, como um acto da competância da Administração Pública Portuguesa, decorrente dos poderes de certificação, que lhe estão atribuídos, é de concluir que tal competência foi atribuída ao Director-Geral do DAFSE, de forma exclusiva, pelo que não há lugar a recurso hierárquico necessário (v. art. 2º nº 2 al. c) do DL 158/90 de 17 de Maio). V - Se, ao invés se optar pelo entendimento segundo o qual, a ordem de devolução por parte do D. Geral do DAFSE, sem ter sido adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo, é um acto estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, forçoso será concluir pela absoluta desnecessidade de impugnação hierárquica daquela ordem, que constituirá acto lesivo imediatamente recorrível: onde não existem atribuições, não pode configurar-se competência na ordem hierárquica. |
| Nº Convencional: | JSTA00055822 |
| Nº do Documento: | SA119991117044874 |
| Data de Entrada: | 04/14/1999 |
| Recorrente: | PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA |
| Recorrido 1: | DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2. DL 246/91 DE 1991/07/06. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 2950/83 ART5 N4. |
| Aditamento: | |