Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044874
Data do Acordão:11/17/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO.
ACTO DE CERTIFICAÇÃO.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS.
Sumário:I - É ao Director-Geral do DAFSE que é atribuída a competência na ordem interna, para a certificação factual das despesas a que se refere o art. 5º nº 4 - 2º Regulamento do CEE nº 2950/83 (cf. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91 de 18-1 e art. 1 nº 2 do DL 158/90 DL de 17-V, na redacção do DL 246/91 de 6 de Julho).
II - Resulta da legislação interna aplicável que só o mesmo Director-Geral tem competência para praticar o acto de certificação em causa, sendo assim exclusiva a respectiva competência (v. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91).
III - A ordem de devolução de quantias adiantadas aos promotores de acções apoiadas pelo FSE, da autoria do Director-Geral do DAFSE é um acto lesivo imediatamente recorrível para os Tribunais, em qualquer das perspectivas que essa ordem de devolução seja encarada no que respeita às atribuições das autoridades portuguesas.
IV - De facto, se se aderir à posição que encara aquela ordem de devolução, como um acto da competância da Administração Pública
Portuguesa, decorrente dos poderes de certificação, que lhe estão atribuídos, é de concluir que tal competência foi atribuída ao Director-Geral do DAFSE, de forma exclusiva, pelo que não há lugar a recurso hierárquico necessário (v. art. 2º nº 2 al. c) do DL 158/90 de 17 de Maio).
V - Se, ao invés se optar pelo entendimento segundo o qual, a ordem de devolução por parte do D. Geral do DAFSE, sem ter sido adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo, é um acto estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, forçoso será concluir pela absoluta desnecessidade de impugnação hierárquica daquela ordem, que constituirá acto lesivo imediatamente recorrível: onde não existem atribuições, não pode configurar-se competência na ordem hierárquica.
Nº Convencional:JSTA00055822
Nº do Documento:SA119991117044874
Data de Entrada:04/14/1999
Recorrente:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS SA
Recorrido 1:DIRGER DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DE LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2 N1 D.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1 N2.
DL 246/91 DE 1991/07/06.
Legislação Comunitária:REG CEE 2950/83 ART5 N4.
Aditamento: