Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026416 |
| Data do Acordão: | 10/09/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO. INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. EFICÁCIA. PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO. CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Sumário: | I - Pretendendo obter a fundamentação do acto tributário, o interessado deve pedir certidão dessa fundamentação, nos termos do art. 22º do CPT. II - Não tendo sido passada tal certidão no prazo legal, o requerente pode lançar mão do pedido de intimação para passagem de uma certidão, nos termos e com as consequências previstas nos artºs. 82º a 85º da LPTA. III - Não lançando mão dessa faculdade (pedido de intimação), o interessado não pode ser penalizado por tal omissão. IV - Em tal caso, o acto notificado é ineficaz para efeito de início de contagem do prazo de impugnação. V - A liquidação e cobrança a posteriori de direitos aduaneiros deve ser efectuada no prazo de três anos, a menos que esteja na sua base um acto passível de procedimento judicial repressivo. VI - Esta expressão significa um acto de natureza penal e não contra-ordenacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00058223 |
| Nº do Documento: | SA220021009026416 |
| Data de Entrada: | 07/11/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS ADUANEIROS CEE. DIR FISC - IVA / JUROS. DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART22 ART34 N1 ART53 N1 ART123 ART166 N1. LPTA85 ART82 N2 ART85. REFADUAN65 ART98 ART99. CPCI63 ART27. RJIFA89 ART35 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 ART3. CADUCOM92 ART221 N3. |
| Aditamento: | |