Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026416
Data do Acordão:10/09/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LÚCIO BARBOSA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO.
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
EFICÁCIA.
PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
Sumário:I - Pretendendo obter a fundamentação do acto tributário, o interessado deve pedir certidão dessa fundamentação, nos termos do art. 22º do CPT.
II - Não tendo sido passada tal certidão no prazo legal, o requerente pode lançar mão do pedido de intimação para passagem de uma certidão, nos termos e com as consequências previstas nos artºs. 82º a 85º da LPTA.
III - Não lançando mão dessa faculdade (pedido de intimação), o interessado não pode ser penalizado por tal omissão.
IV - Em tal caso, o acto notificado é ineficaz para efeito de início de contagem do prazo de impugnação.
V - A liquidação e cobrança a posteriori de direitos aduaneiros deve ser efectuada no prazo de três anos, a menos que esteja na sua base um acto passível de procedimento judicial repressivo.
VI - Esta expressão significa um acto de natureza penal e não contra-ordenacional.
Nº Convencional:JSTA00058223
Nº do Documento:SA220021009026416
Data de Entrada:07/11/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS ADUANEIROS CEE.
DIR FISC - IVA / JUROS.
DIR PROC ADUAN CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART22 ART34 N1 ART53 N1 ART123 ART166 N1.
LPTA85 ART82 N2 ART85.
REFADUAN65 ART98 ART99.
CPCI63 ART27.
RJIFA89 ART35 N1.
Legislação Comunitária:REG CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART2 ART3.
CADUCOM92 ART221 N3.
Aditamento: