Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041646
Data do Acordão:04/01/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
AUDIÊNCIA E DEFESA
PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR NÃO UNIVERSITÁRIO
ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO
INSTITUTO POLITÉCNICO
INSTITUTO PÚBLICO
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - A Escola Superior de Educação d e Leiria (ESEL) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica, integrado noutro instituto público, o Instituto Politécnico de Leiria (arts. 1 e 2 da Lei n. 54/90, de
27/1.
II - Tais escolas gozam de autonomia cientifica, pedagógica e administrativa (arts. 12 do DL n. 24/94, de 27/1 e 2 n.
4 da Lei 54/90) mas em matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos Institutos Politécnicos (arts. 8 e 27 da Lei 54/90.
III - Assim, o dirigente máximo do serviço para efeitos disciplinares (art. 4, n. 2 do ED) é o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.
IV - Viola o preceituado no art. 44, al. b) do CPA, agindo com negligência grave, o docente que procede a avaliação do seu cônjuge, aluna da disciplina leccionada não se podendo eximir dessa responsabilidade por invocada ignorância da Lei, na medida em que tinha especial obrigação de conhecer o impedimento em causa.
V - O regime estabelecido nos arts. 59, 61 e 63 do ED, relativo à "audição e defesa" do arguido, corresponde ao regime geral dos arts. 100 e 101 do CPA, pelo que, tendo aquele sido notificado da acusação, apresentando a sua defesa (art. 59 do ED), não há lugar a nova audição do arguido antes da "decisão final".
VI - Também não há lugar a nova audiência do interessado, nos termos do art. 100 do CPA, antes da decisão final, proferida no âmbito de recurso hierárquico.
VII - A falta de menção da qualidade de delegado ou subdelegado, prevista no art. 38 do CPA, degrada-se em formalidade não essencial quando o interessado interpôs recurso contencioso do acto não obstante tal omissão, na medida em que acabou por se atingir o fim que o legislador pretende com tal exigência - habilitar o interessado a impugnar o acto pelo modo adequado.
Nº Convencional:JSTA00049033
Nº do Documento:SA119980401041646
Data de Entrada:01/21/1997
Recorrente:VIEIRA , RICARDO
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1996/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART10 N1 ART24 N1 ART32 E ART42 ART59 ART61 ART63.
L 24/94 DE 1994/01/27 ART12 ART13 N1 A B C.
L 54/90 DE 1990/01/27 ART1 ART2 N4 ART8 ART27.
CONST76 ART266 N2 ART271 N2 N3.
CPA91 ART6 ART38 ART44 B ART45 N1 N2 ART100 ART103 ART158.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34300 DE 1997/02/13.
AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.
AC STA PROC37432 DE 1996/04/24.
AC STA DE 1990/12/18 IN AD N355 PAG880.
AC STA DE 1996/01/18 IN AD N412 PAG449.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG156 PAG157.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG188.