Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041088
Data do Acordão:02/17/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
FUNCIONÁRIO JUDICIAL
PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Os arts. 95 e 107 alínea a) da LOSJ não são organicamente inconstitucionais, pois a matéria relacionada com o estatuto e disciplina dos oficiais de justiça não está incluída nas
áreas de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
II - O art. 138 da LOSJ impõe, na determinação da medida da pena, como primeiro e principal factor o da gravidade do facto, pelo que se este provoca a quebra irremediável de confiança no agente, deverá ser-lhe aplicada uma pena expulsiva.
III - A pena de aposentação compulsiva é uma pena de escalão inferior à de demissão, nos termos do art. 127 da LOSJ.
IV - A atenuação especial da pena, prevista no art. 139 da LOSJ, constitui uma faculdade que se situa no domínio da discricionaridade administrativa.
V - O princípio da proporcionalidade, que vincula a actividade discricionária da Administração, impõe uma relação de adequação entre o meio e o fim por forma a que aquele seja apto a alcançar o resultado pretendido com a menor lesão dos interesses privados em presença.
VI - Quando a gravidade do facto cometido determina irremediável quebra de confiança no agente, a aplicação de pena de aposentação compulsiva não ofende o referido princípio.
Nº Convencional:JSTA00050946
Nº do Documento:SA119990217041088
Data de Entrada:10/01/1996
Recorrente:COSTA , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 376/87 DE 1987/12/11 ART95 ART107 A ART127 ART138 ART139.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1987 PÁG488 PÁG499.