Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023100
Data do Acordão:02/10/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO
INDEPENDENTE
RECURSO SUBORDINADO
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
QUESTÃO FISCAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - Quando o objecto do recurso subordinado é uma questão com precedência lógica em relação à que é objecto do recurso independente, como acontece quando o recurso subordinado tem por fundamento a falta de um pressuposto processual, deverá conhecer-se, em primeiro lugar do objecto do recurso subordinado, como impõe a precedência lógica referida.
II - Assim, sendo objecto do recurso independente a questão da litispendência o objecto do recurso subordinado a questão da competência, a apreciação desta deverá preceder a daquela, uma vez que a circunstância que pode gerar a incompetência para o conhecimento do mérito do recurso contencioso, a comprovar-se, afecta também a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal fiscal que é, para conhecer de outras questões que não sejam a da competência.
III - A competência é aferida em face do quid disputatum, e não pelo quid decisum, já que a questão de saber o que deve e pode o Tribunal decidir é uma questão que só se coloca depois de saber qual o Tribunal que pode e deve decidir.
IV - Deve considerar-se como questão fiscal, para efeitos da delimitação da competência dos tribunais fiscais relativamente aos tribunais administrativos, a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
V - Assim, não basta para existir a competência dos tribunais fiscais que no recurso contencioso haja necessidade de interpretar normas fiscais, sendo necessário para tal que com tal interpretação se vise a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.
VI - À face do preceituado nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F. a competência dos tribunais fiscais para o conhecimento de recursos contenciosos não existirá sempre que seja pedida ao tribunal a resolução de uma questão de natureza fiscal, mas só quando o acto impugnado respeitar a uma questão fiscal.
VII - A actividade tributária é uma parcela da actividade financeira global, que tem por fim a aquisição de meios financeiros por entidades públicas, e tem em vista a definição dos direitos e deveres dos cidadãos e da Administração no âmbito da actividade destinada
à obtenção daquelas prestações patrimoniais.
VIII- Os ns. 18 das Portarias ns. 1093-A/94, de 7 de Dezembro,
101-A/96, de 4 de Abril, diplomas de actualização de remunerações de funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações, não visam fixar as remunerações e pensões dos funcionários e agentes referidos e não assegurar a possibilidade de arrecadar receitas para qualquer ente público.
IX - Por isso, o acto impugnado, que procedeu a fixação de pensão do recorrente, não se insere no âmbito da actividade tributária, não sendo, consequentemente, um acto respeitante a questão fiscal, para efeitos do disposto nos arts. 32 e 41 do E.T.A.F..
X - Consequentemente, o T.C.A. é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00050935
Nº do Documento:SA219990210023100
Data de Entrada:10/14/1998
Recorrente:CAMPOS , RAUL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:CAMPOS , RAUL - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / APOSENTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 C ART26 N1 B H ART32 N1 C D ART33 N1 C D ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 A D.
ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART119 N1 N4.
LPTA85 ART3.
PORT 1093-A/94 DE 1994/12/07 N14 N15 N18.
PORT 101-A/96 DE 1996/04/04 N15 N18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/03/17 IN BMJ N365 PAG469.
AC STA DE 1988/01/12 IN AP--DR DE 1993/10/08 PAG102.
AC STA DE 1990/10/09 IN AP-DR DE 1995/03/02 PAG5562.
AC STA DE 1990/02/22 IN BMJ N394 PAG323.
AC STADE 1993/10/06 IN AP-DR DE 1996/10/15 PAG4792.
AC STA DE 1989/01/31 IN AP-DR DE 1994/11/14 PAG683.
AC STA DE 1993/09/08 IN AP-DR DE 1996/08/21 PAG4515.
AC STA DE 1994/06/07 IN AP-DR DE 1996/12/31 PAG4532.
AC STA PROC40894-A DE 1996/10/10.
AC STA DE 1997/03/11 IN BMJ N465 PAG360.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG35.
TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PÚBLICAS 4ED PAG17.
LEITE DE CAMPOS LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PAG5-8.
LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO PAG21.
SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG3.
SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG11-15.