Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031532
Data do Acordão:11/22/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Em processo disciplinar, tendo o arguido constituído advogado no processo, é obrigatória a notificação deste para, na fase do contraditório, participar e assistir, querendo às diligências requeridas pela defesa.
II - A presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por este oferecidas e no seu próprio interrogatório ou em outras diligências requeridas pela defesa ou realizadas nesta fase, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integradas no direito de defesa pelo que deve proporcionar-se-lhe a possibilidade de a exercer, de acordo com a estratégia defensiva que tenha delineado.
III - A falta de notificação do mandatário impede-o de optar por estar ou não presente nas referidas diligências, cortando-se assim a possibilidade de o arguido exercer o seu direito de defesa pela forma que entender mais conveniente, constituindo assim omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, resultando daí nulidade do procedimento disciplinar por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa o que integra nulidade insuprível nos termos do n. 1 do art. 42 do
DL 24/84 de 16 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA00040988
Nº do Documento:SA119941122031532
Data de Entrada:12/15/1992
Recorrente:GARRIDO , MARIA
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1992/10/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D.
DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N1 ART23 ART24 ART37 N6 ART42 N1.
CONST89 ART32 N2 N5 ART35 N3 ART269 N3.
CPP29 ART330 ART332.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26377 DE 1991/04/30.
AC STA PROC25912 DE 1991/05/21.
AC STA PROC24098 DE 1988/11/17.
AC STA DE 1976/02/26 IN AD N174 PAG836.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG269.