Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017486
Data do Acordão:05/12/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ABANDONO DE LUGAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
NOMEAÇÃO DE INSTRUTOR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
INACTIVIDADE
PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE LUGAR
FALTA INJUSTIFICADA
Sumário:I - O procedimento disciplinar não prescreve se, antes do decurso do prazo referido no n. 2 do art. 4 do Dec-Lei 191-D/79, se tiver determinado que ele tenha lugar.
II - Ao atestado que, por apresentação tardia, não justificou faltas que conduziram a levantamento de auto por abandono de lugar, so e de atender, de acordo com o art. 72 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com vista a ilidir a presunção estabelecida no art.
71 do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00004768
Nº do Documento:SA119830512017486
Data de Entrada:04/30/1982
Recorrente:CAVACO , JUDITE
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2387
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N2 ART11 E ART12 N7 ART21 N1 E ART22 ART24 N3 ART49 N3 ART50 N1 N4 ART60 ART71 ART72 ART74 N4.
D 19478 DE 1931/03/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/16 IN AD N199 PAG872.