Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027617 |
| Data do Acordão: | 10/24/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PEDREIRA LICENÇA DE EXPLORAÇÃO CANCELAMENTO DE LICENÇA INFRACÇÃO CONTINUADA INCAPACIDADE PROFISSIONAL SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INFRACÇÃO DIRECTAMENTE CONSTATADA PREJUÍZO PARA TERCEIROS DESVIO DE PODER FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A penalidade de perda de licença de estabelecimento deve ser aplicada ao explorador da pedreira que, em período de 365 dias consecutivos transgrida por três vezes disposições relativas à segurança de pessoas e bens, nomeadamente o limite das cargas explosivas, e ainda quando a gravidade da repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira - arts. 23 e 27 do D.L. 227/82, de 14 de Junho. II - Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedreira sita a algumas centenas de metros de uma povoação que, ultrapassando os limites das cargas explosivas autorizadas, cometeu num período inferior a 365 dias consecutivos 3 transgressões de disposições relativas à segurança das pessoas e bens, provocando rebentamentos causadores de vibrações telúricas e projecção de pedras susceptíveis de por em perigo as populações vizinhas e os seus bens. III - A continuação da actividade transgressora evidencia pela sua gravidade e repetição das faltas, incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira. |
| Nº Convencional: | JSTA00044480 |
| Nº do Documento: | SA119951024027617 |
| Data de Entrada: | 10/10/1989 |
| Recorrente: | BRITADEIRA DA QUINTA DO XISTO LDA |
| Recorrido 1: | SE DA ENERGIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ENERGIA DE 1989/07/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 227/82 DE 1982/06/14 ART20 ART23 - ART27 ART30 ART31. DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART27 ART32 N1 N2 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1. |
| Aditamento: | Tendo em atenção os pressupostos referidos em II e III- não infirmados por qualquer elemento probatório relevante - o acto que deliberou o cancelamento da licença não foi praticado em desarmonia com o fim visado pela lei ao abrigo da qual foi proferido, pelo que não enferma do vício de desvio do poder. E não enferma tal acto, louvado em tais pressupostos de facto e de direito, do vício de forma por falta de fundamentação. |