Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027617
Data do Acordão:10/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PEDREIRA
LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
CANCELAMENTO DE LICENÇA
INFRACÇÃO CONTINUADA
INCAPACIDADE PROFISSIONAL
SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES
INFRACÇÃO DIRECTAMENTE CONSTATADA
PREJUÍZO PARA TERCEIROS
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A penalidade de perda de licença de estabelecimento deve ser aplicada ao explorador da pedreira que, em período de
365 dias consecutivos transgrida por três vezes disposições relativas à segurança de pessoas e bens, nomeadamente o limite das cargas explosivas, e ainda quando a gravidade da repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira - arts. 23 e 27 do D.L.
227/82, de 14 de Junho.
II - Foi correctamente aplicada tal pena a um explorador de uma pedreira sita a algumas centenas de metros de uma povoação que, ultrapassando os limites das cargas explosivas autorizadas, cometeu num período inferior a
365 dias consecutivos 3 transgressões de disposições relativas à segurança das pessoas e bens, provocando rebentamentos causadores de vibrações telúricas e projecção de pedras susceptíveis de por em perigo as populações vizinhas e os seus bens.
III - A continuação da actividade transgressora evidencia pela sua gravidade e repetição das faltas, incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira.
Nº Convencional:JSTA00044480
Nº do Documento:SA119951024027617
Data de Entrada:10/10/1989
Recorrente:BRITADEIRA DA QUINTA DO XISTO LDA
Recorrido 1:SE DA ENERGIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ENERGIA DE 1989/07/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional:DL 227/82 DE 1982/06/14 ART20 ART23 - ART27 ART30 ART31.
DRGU 71/82 DE 1982/10/26 ART27 ART32 N1 N2 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
Aditamento:Tendo em atenção os pressupostos referidos em II e III- não infirmados por qualquer elemento probatório relevante
- o acto que deliberou o cancelamento da licença não foi praticado em desarmonia com o fim visado pela lei ao abrigo da qual foi proferido, pelo que não enferma do vício de desvio do poder.
E não enferma tal acto, louvado em tais pressupostos de facto e de direito, do vício de forma por falta de fundamentação.