Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009040 |
| Data do Acordão: | 11/25/1976 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CONDIÇÃO DE PROVIMENTO TRANSFERÊNCIA JUIZ RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA REVOGAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Não tem legitimidade activa para o recurso contencioso do acto administrativo de provimento o candidato que não possui as condições legais para ser provido no respectivo lugar. II - O artigo 17 do Decreto n. 17880, de 15 de Janeiro de 1930, não caducou nem foi revogado pelo Estatuto Judiciário. |
| Nº Convencional: | JSTA00013098 |
| Nº do Documento: | SA119761125009040 |
| Data de Entrada: | 09/08/1973 |
| Recorrente: | CRUZ , JOSE |
| Recorrido 1: | MINULT - RIBEIRO , FERNANDO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/24/1978 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1714 |
| Referência Publicação 1: | AD N185 ANOXVI PAG269 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINULT DE 1973/03/23. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CONST33 ART136 PAR4. D 17880 DE 1930/01/15 ART17. CADM40 ART821 N2. LOSTA56 ART19 PAR1. RSTA57 ART46 N1. D 35777 DE 1946/08/01 ART75. EFU66 ART1 PAR2 ART483 PAR1. CPC67 ART287 E. DL 49160 DE 1969/07/30 ART5. D 65/71 DE 1971/03/03 ART4 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/10 IN COL AC PAG471. AC STA DE 1974/01/31 IN COL AC PAG139. AC STA DE 1975/02/20 IN AD N161 PAG661. AC STA DE 1975/10/30 IN AD N171 PAG354. AC STA PROC9528 DE 1976/06/08. AC STA PROC9513 DE 1976/07/08. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1332. |
| Aditamento: | O recorrente não possuia condições legais para ser colocado em Lourenço Marques, pelo facto de ser natural dessa comarca, donde, a eventual anulação do acto de provimento dos recorridos constitua facto juridicamente indiferente à sua esfera jurídica. |