Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001726
Data do Acordão:06/11/1981
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
CUSTOS DE EXERCICIO
ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
Sumário:I - A tributação em contribuição industrial, inclusive, dos contribuintes do grupo A, deve incidir no lucro real.
II - Segundo o preceito do artigo 46 do Codigo da Contribuição Industrial so devem ser tidos como custos os ganhos que se tornaram indispensavel "[...] suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da parte produtora [...]".
Nº Convencional:JSTA00008279
Nº do Documento:SA219810611001726
Data de Entrada:02/19/1981
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ROHDE-SOC INDUSTRIAL DE CALÇADO LUSO-ALEMÃ LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:278
Referência Publicação 1:AD N241 ANOXXI PAG73
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA 2 SECÇÃO PROC16544 DE 1972/04/26 IN AP-DR 1973/12/10.
AC STA 2 SECÇÃO PROC1053 DE 1977/10/19 IN AP-DR 1981/05/19.