Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027816
Data do Acordão:02/18/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
AUTARQUIA LOCAL
TUTELA ADMINISTRATIVA
GOVERNO
INCONSTITUCIONALIDADE
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
VALIDADE
EFICÁCIA
DIRECÇÃO GERAL DO PLANEAMENTO URBANISTICO
PARECER
ALTERAÇÃO DO PROJECTO
NULIDADE
DIREITO DE EDIFICAÇÃO
Sumário:I - É obrigatória a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor.
II - Referir na petição do recurso contencioso que o despacho recorrido enferma de erros de facto e de direito, é inconcludente para alegar os vícios, posteriormente discriminados a final, de inconstitucionalidade, ilegalidade e ineficácia por pretensa caducidade do
PUCS.
III - Da afirmação, na mesma peça, que tal despacho sofre do vício de incompetência, não pode retirar-se a invocação do vício, a final alegado, da falta de atribuições da entidade recorrida.
IV - A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal, é insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo da pretensa violação da norma correspondente.
V - Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que, com o poder local, se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora.
VI - Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou igualmente o papel do Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um concreto ordenamento do território.
VII - Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.
VIII- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 37251, de 28 de Dezembro de
1948, e o artigo 2 do Decreto-Lei n. 40388, de 21 de Novembro de 1955, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do artigo 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território.
IX - A Lei n. 13/85, de 6 de Julho, não revogou o Decreto-Lei n. 40388 na estatuição da segunda parte do artigo 2, ou seja, as obras realizadas com desrespeito dos condicionalismos fixados em planos de urbanização e seus regulamentos.
X - O Decreto-Lei n. 37251 pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos decretos-lei n. 22470, de 11 de Abril de 1933 e n. 33921, de 5 de Setembro de 1944, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não é afectada nem a validade, nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo artigo 293 da CRP, actual artigo 290.
XI - A norma do artigo 8 do Decreto-Lei n. 37251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento.
XII - O parecer favorável da DGPU sobre pedido de construção, não dispensa novo parecer desse entidade em caso de alteração dela.
XIII- Sendo nulo um acto, não criou qualquer direito de construir, pelo que não pode falar-se em acto revogatório dele.
XIV - O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade legal e nos termos em que a lei o dispuser.
Nº Convencional:JSTA00048807
Nº do Documento:SAP19980218027816
Data de Entrada:04/27/1993
Recorrente:IMOVIL - IMOBILIARIA CONSTRUTORA LDA E VIDOR - COMERCIO IND CONST LDA
Recorrido 1:MINES - MINPLAT E SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO TERRITORIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST76 ART6 N1 ART13 ART61 N1 ART122 ART185 ART202 ART239 ART243 N1 ART266 N2 ART293.
DL 37251 DE 1948/12/28 ART1 ART4 ART5 ART6 ART8.
DL 40388 DE 1955/11/21 ART1 ART2.
LAL77 ART51 N2 E G ART61 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 N2 G ART88 N1 A E.
CCIV66 ART7 N2.
L 13/85 DE 1985/07/06.
L 1909 DE 1935/05/22.
DL 26762 DE 1936/07/09 ART3 ART9 B.
DL 33921 DE 1944/09/05 ART18 ART30.
CONST97 ART290.
CADM40 ART363 N1 N5 N8.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26340 DE 1990/11/13.
AC STA PROC30917 DE 1993/09/23 IN AP-DR DE 1996/08/21.
AC STA PROC32306 DE 1994/02/17 IN AP-DR DE 1996/12/20.
AC STA PROC24827 DE 1990/11/27 IN AD N354 PAG736.
AC STA PROC34281 DE 1995/10/03.
AC TC 813/95 DE 1997/03/12 IN DR IISDE 1997/06/25.
AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1052.
AC STA PROC26750 DE 1991/10/24.
AC STA PROC30668 DE 1992/11/10.
AC STAPLENO PROC29573 DE 1997/06/04.
Referência a Pareceres:P PGR 53/87 DE 1987/10/22 IN BMJ N337 PAG131.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG75 PAG328.