Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026450
Data do Acordão:10/03/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ACTO DE NOMEAÇÃO
GESTOR PÚBLICO
SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
FORMALIDADE ESSENCIAL
PARECER À POSTERIORI
ANULABILIDADE
Sumário:I - Segundo o art. 24, 1, j), da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, constitui formalidade essencial do processo administrativo da nomeação de gestores para empresas públicas do sector empresarial do Estado, o parecer escrito prévio da comissão de trabalhadores.
II - O acto de nomeação de gestor sem se ter diligenciado pela obtenção do referido parecer, implica omissão de formalidade essencial do processo que torna anulável o referido acto, por vício de forma.
III - É ilegal a audição da comissão de trabalhadores depois de praticado o acto de nomeação dos gestores.
IV - A cláusula acessória, do acto de nomeação de gestores, segundo a qual esta "perderia totalmente os seus efeitos após a consulta efectuada nos termos do disposto no n. 1, al. f), e 2 do art. 24 da Lei 46/79, de 12-9", é jurídicamente irrelevante por pressupor a legalidade do parecer "a posteriori".
Nº Convencional:JSTA00032924
Nº do Documento:SA119911003026450
Data de Entrada:10/25/1988
Recorrente:COMIS DE TRABALHADORES DA EMP INDEP
Recorrido 1:CM
Votação:UNNIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM DE 1988/04/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional:CONST82 ART54.
L 46/79 DE 1979/09/12 ART24 N1 J.
DL 515/80 DE 1980/10/31.
DL 272/84 DE 1984/08/07.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26217 DE 1990/10/25.