Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026964 |
| Data do Acordão: | 03/20/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONUNCIA CASO JULGADO EXCEPÇÃO PEREMPTORIA CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | I - A afirmação da inexistencia de qualquer excepção peremptoria de que se possa conhecer não vale como pronuncia sobre determinada excepção peremptoria alegada pela defesa. II - Se, em agravo de despacho liminar de indeferimento, por extemporaneidade, de recurso contencioso interposto em 15/1/86 de acto administrativo que na petição se alegara notificado por oficio so recebido em 14/11/85 (embora datado de 4/11/85), um acordão, partindo destes mesmos dados de facto, concluiu, atraves de determinada interpretação das als. b) e c) do art. 279 do Cod. Civil, que o prazo para o recurso so se completava em 15/1/86 e por isso revogou aquele despacho, o ambito do seu julgado e apenas o de a contagem do prazo se dever fazer de harmonia com essa interpretação das referidas alineas do cit. art. 279 e de, a ter a notificação ocorrido em 14/11/85, como se alegara na petição, o recurso ser tempestivo. III - Não ficou, porem, com isto encerrada a questão da tempestividade do recurso, maxime porque ai não, se julgou - como ainda não se podia então julgar - assente que a notificação não ocorrera antes de 14/11/85, uma vez que a Camara municipal recorrida ainda não havia sido ate então chamada a confessar ou impugnar esse e os demais factos articulados na petição. IV - Se, em contestação posteriormente apresentada - quando para o efeito notificada nos termos dos arts. 839 paragrafo 2 e 840 do CA, e 475/4 do CPC, a camara municipal recorrida impugnou o facto de o referido oficio so ter sido recebido em 14/11/85 e alegou ter esta recepção ocorrido em data não posterior a 6/11/85, sendo por isso o recurso extemporaneo, tem o tribunal de conhecer desta questão previa sob pena da nulidade de omissão de pronuncia prevista no art. 668/1/d) do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00028303 |
| Nº do Documento: | SA119900320026964 |
| Data de Entrada: | 03/14/1989 |
| Recorrente: | CM DO MACHICO |
| Recorrido 1: | AGUIAR , LEONEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2176 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART839 PAR2 ART840. CPC67 ART475 N3 ART490 N1 ART660 N2 ART668 N1 B. CCIV66 ART279 B C. |