Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038100
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
RELATÓRIO FINAL
PRAZO ORDENADOR
ATENUANTE ESPECIAL
CONFISSÃO
PENA DE SUSPENSÃO
COMPORTAMENTO EXEMPLAR
Sumário:I - O n. 7 do art. 61 do ED aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN deve ser conjugado com o disposto no n. 4 do mesmo preceito, e visa apenas efectivar o direito do arguido a que sejam inquiridas as testemunhas por ele arroladas, que se não tenha comprometido a apresentar, residentes fora da localidade onde corre o processo.
II - A omissão da formalidade prevista nesta norma degrada-se em simples irregularidade, sanável, se o depoiamento dessas testemunhas foi tomado pelo instrutor à matéria da defesa.
III - O prazo a que se refere o art. 65 n. 1 do mesmo ED é meramente ordenador.
IV - Para poder ser considerada atenuante especial, a confissão deve ser útil e espontânea.
V - Se o arguido, no período de 10 anos imediatamente anterior ao cometimento da infracção em causa, outra infracção disciplinar, ainda que amnistiada, não pode beneficiar da atenuante resultante da prestação de mais
10 anos de exemplar comportamento e zelo.
VI - A pena de suspensão é aplicável quando se demonstre que o arguido praticou actos ilícitos com negligência grave.
Nº Convencional:JSTA00046475
Nº do Documento:SA119970320038100
Data de Entrada:06/29/1995
Recorrente:GOMES , ARMANDO
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEAGR DE 1995/05/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART61 N7 ART65 N1.