Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0328/17
Data do Acordão:07/12/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
FUNDAMENTAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DO JÚRI
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA
Sumário:I - Nada impede que se fixe nas peças do procedimento um limiar abaixo do qual as propostas sejam consideradas anormalmente baixas, ainda que por remissão para a Recomendação da ACT.
II - Nada impede que ao abrigo do seu poder de conformação das cláusulas do procedimento se tivesse fixado um subfactor de avaliação “justificação do preço proposto”.
III - Compete à concorrente que apresenta preço anormalmente baixo de acordo com as peças procedimentais fazer a prova convincente de que, não obstante, a sua proposta ser objectivamente anormalmente baixa, era uma proposta credível susceptível de criar confiança relativamente à boa execução do contrato, e que não punha em causa os receios que estiveram na base da fixação do critério de preço anormalmente baixo.
IV - A partir do momento em que não foram invocados pela concorrente factos de onde resultasse a realização das preocupações tidas em causa na fixação da cláusula de preço anormalmente baixo, nada impedia o júri de fundamentar a não aceitação da justificação com o facto de não haver seriedade da proposta e viabilidade da sua execução sem violação de normas legais atinentes ao trabalho e já que, a seu ver, não obstante a Recomendação não ser norma imperativa é um elemento padrão para o tipo de procedimento concursal em causa.
V - Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade ou do interesse público, quando o padrão de referência utilizado no procedimento, no que concerne à fixação do preço anormalmente baixo, tem por base uma Recomendação da Autoridade para as Condições de Trabalho, a qual não obstante não ser vinculativa, inclui os valores decorrente do quadro legal vigente, nomeadamente os decorrentes da entrada em vigor do CT aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e respectivas actualizações, ainda que aí se incluam custos relacionados com o trabalho, custos variáveis que não integram o elenco de imperatividade garantística da retribuição laboral expressamente contemplado no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
VI - Não viola o princípio da concorrência que as cláusulas do Convite integrem como elemento a ser atendido na consideração de preço anormalmente baixo a referida Recomendação da ACT por essa exigência não implicar, só por si, uma atitude limitadora e desadequada à participação no concurso.
Nº Convencional:JSTA00070290
Nº do Documento:SA1201707120328
Data de Entrada:05/02/2017
Recorrente:A………, SA E INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO AO REC DA A E PROVIDO O REC DA R.
Indicações Eventuais:VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL
Legislação Nacional:CCP ART70 N2 E F G ART71 N1 ART132 N2 ART115 N3 ART75 ART57 N1 D ART71 N2 N4.
L 7/09 DE 2009/12/02.
CPTA02 ART101.
L 19/12 DE 2012/05/08.
Legislação Comunitária:DIR 2014/24/UE.
TUE ART102.
AC TRIJ PROCT-203/01 DE 2003/09/30 MICHELIN C COMISSÃO
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA - CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PAG937.
Aditamento: