Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0139/05
Data do Acordão:03/16/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sumário:I – O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os art.s 98.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que os COJ tinham competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não se compaginava com o disposto no n.º 3 do art.º 218.º da CRP.
II - E, sendo assim, e sendo que as novas redacções dadas àqueles preceitos pelo DL 96/02 foram alterados pela forma indicada pelo Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que a publicação daquele diploma satisfez a finalidade que visava atingir – expurgar o EOJ das inconstitucionalidades que o Tribunal Constitucional lhe apontara - e daí que tais normas já não sofram de inconstitucionalidade.
III –A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do Conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço;
IV – É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências.
V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, pelo que se deve através dela informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro.
VI - Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram e, portanto, fica habilitado a impugná-lo convenientemente.
Nº Convencional:JSTA00062871
Nº do Documento:SA1200603160139
Data de Entrada:01/31/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:EFJ99 ART91 B ART92 ART98 ART111 ART118.
CONST97 ART165 N1 D T ART218 N3.
CPA91 ART106 ART124 ART125 N2.
CPC96 ART498.
CCIV66 ART487 N2 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.; AC STA PROC718/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC269/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC694/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC STA PROC689/03 DE 2005/06/29.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STA DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA PROC32352 DE 1994/04/28.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: