Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0181/11 |
| Data do Acordão: | 10/26/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | LOTEAMENTO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS ÁREAS CLANDESTINAS ALVARÁ |
| Sumário: | I - A licença (ou autorização) do loteamento é o acto administrativo que define de forma imperativa a divisão fundiária e a constituição de novos prédios urbanos, pelo que a emissão do respectivo alvará marca o momento da ocorrência do facto que a norma de incidência real define como facto gerador da imposição do IMI. II - Nos termos da Lei 91/95 de 2/9, as parcelas em avos indivisos dos prédios rústicos que integram uma área urbana de génese ilegal (AUGI), mesmo que materialmente delimitadas, só passam a ter natureza de prédios urbanos após a aprovação pela câmara do plano de pormenor ou do alvará de loteamento. III - Apesar do loteamento dar origem a novas unidades prediais, sem a divisão da coisa comum, cada um dos titulares das parcelas em avos continua a ter direito a uma fracção ou quota ideal não especificada do prédio. IV - O IMI devido entre a emissão do alvará de loteamento e a data da escritura da divisão da coisa comum é uma obrigação fiscal que deve ser imposta à “administração conjunta”, o órgão constituído por todos os consortes que administra os prédios integrados na AUGI. |
| Nº Convencional: | JSTA00067207 |
| Nº do Documento: | SA2201110260181 |
| Data de Entrada: | 02/25/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART18 N3 ART36 CIMI03 ART6 N1 C N3 ART13 ART8 N2 ART9 N1 ART101 ART106 H DL 555/99 DE 1999/12/16 ART2 I L 91/95 DE 1995/09/02 ART1 N2 ART2 ART8 N6 ART10 ART15 N1 ART16-A ART30 ART31 N4 ART36 ART37 N23 NAS REDACÇÕES DA L 165/99 DE 1999/09/14 E L 64/2003 DE 2003/08/23 LGT98 ART18 N3 CCIV66 ART985 ART1407 |
| Referência a Doutrina: | FERNANDA PAULA OLIVEIRA LOTEAMENTO URBANO E DINÂMICA DAS NORMAS DE PLANEAMENTO PAG98 |
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