Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031756 |
| Data do Acordão: | 01/30/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | LICENÇA DE LOTEAMENTO PARCELA DE IMÓVEL AGLOMERADO URBANO ARRUAMENTO PROCESSO SIMPLES PROCESSO ORDINÁRIO |
| Sumário: | I - A dispensa de licença de loteamento, quando esteja em causa o destaque de uma parcela, pressupõe, designadamente, que o prédio se situe em aglomerado urbano e que a parcela a destacar confronte com arruamento público (alíneas c) e b) do art. 2 n. 1 do D.L. 400/84), de acordo com a definição de tais conceitos, efectuada no citado diploma (artigo 5 do DL 400/84 e art. 2 n. 6). II - Uma "serventia" não pode ser considerada como arruamento público, pois não possibilita o trânsito de veículos, não possui bermas ou passeios para o trânsito de peões e valas para o escoamento de águas pluviais. III - Para poder ser seguido o processo simples, de acordo com o art. 3 n. 5 do DL 400/84, é imprescindível que todos os lotes confrontem com arruamentos públicos existentes. IV - Na forma de processo ordinário, é imprescindível o parecer da DROT, através dos respectivos Serviços, sendo nulo o acto emitido sem o respectivo parecer ou contra o mesmo, por força das disposições conjugadas dos arts. 4 n. 1 e 65 n. 1 do DL 400/84. |
| Nº Convencional: | JSTA00049918 |
| Nº do Documento: | SA119970130031756 |
| Data de Entrada: | 02/02/1993 |
| Recorrente: | CM DE MAFRA |
| Recorrido 1: | MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | NEGA PROVIMENTO |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 N1 A B ART2 N1 ART3 N4 N5 ART4 N1 ART5 ART6 N2 ART65. |