Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028990 |
| Data do Acordão: | 10/15/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER DE SIMÕES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RECURSO CONTENCIOSO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO CONHECIMENTO DA FALTA DEMISSÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - O M. P. tem legitimidade para arguir, em recurso contencioso de acto punitivo em processo disciplinar, a prescrição do respectivo procedimento. II - O conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço para efeitos do art. 4, n. 2, do estatuto Disciplinar (D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro), tem de ser real, certo, e não presumido. III - Enferma de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o acto que puniu um arguido com pena disciplinar de demissão, quando da prova produzida não resulta convicção de que praticou os factos que lhe foram imputados. |
| Nº Convencional: | JSTA00035649 |
| Nº do Documento: | SA119921015028990 |
| Data de Entrada: | 12/04/1990 |
| Recorrente: | VEIGA , EDUARDO |
| Recorrido 1: | SE DO COMERCIO INTERNO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO COMÉRCIO INTERNO DE 1990/09/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N2. CCIV66 ART303. CONST89 ART221 N1 ART226 ART268 N4. RSTA57 ART46. LPTA85 ART27 A D. |