Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0533/11.3BEPRT
Data do Acordão:09/14/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO
MÉDICO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ILICITUDE
CULPA
ÓNUS DE PROVA
ACTIVIDADE MEDICA
Sumário:I - O juízo probatório resultante da apreciação crítica da prova feita pelo TCAN, à luz do critério da livre convicção, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 607.º do CPC, aplicável por via do disposto no n.º 2, do artigo 663.º do CPC e no exercício dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 1, do artigo 662.º desse Código, aplicáveis ao processo administrativo por força do disposto no n.º 3, do artigo 140.º do CPTA, não é sindicável pelo STA em sede de recurso de revista, nos termos conjugados dos n.º 3, do artigo 674.º e n.º 2, do artigo 682.º, ambos do CPC e dos n.ºs 2, 3 e 4, do artigo 150.º do CPTA.
II - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, sendo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Decidir sobre se foram ou não respeitadas as regras probatórias estabelecidas no direito substantivo ou processual é ainda decidir de direito.
IV - O que está verdadeiramente vedado ao STA é firmar o juízo probatório, de valoração dos factos em razão das provas, por esse apenas caber às instâncias.
V - Apurando-se que, em consequência de uma cirurgia realizada à coluna, o Autor passou a sofrer de rouquidão, tal constitui um dano juridicamente relevante, comprovando-se nos autos, o facto, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
VI - A ilicitude pode ocorrer pela violação das normas ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, mas também das regras de ordem técnica ou ainda a deveres de cuidado, mas, no presente caso, as instâncias estão de acordo quanto à não prova de o facto danoso – traduzido na rouquidão do Autor, causada pela afetação da corda vocal direita –, ter resultado de uma atuação cirúrgica violadora das técnicas médicas ou terapêutica incorreta ou, sequer, de imperícia ou inaptidão do cirurgião que realizou a cirurgia.
VII - Embora se reconheça a produção de um dano e a verificação do nexo causal entre o facto e o dano, isto é, que ocorreu um evento médico lesivo não desejado, que constitui o resultado final da intervenção médica cirúrgica, não resulta demonstrada qualquer má atuação, erro, falta de cuidado ou imperícia do médico que realizou a cirurgia, nem que o mesmo tenha violado qualquer regra técnica ou que devesse ter atuado de modo diferente.
VIII - O dano ou acidente médico pode resultar de um conjunto de variantes, de modo que nem sempre é possível imputar o resultado danoso à atuação violadora das regras técnicas aplicáveis ou negligente do médico.
IX - A simples razão de se provar a existência de um dano juridicamente relevante não determina, só por si, que esse dano seja o resultado de um facto ilícito e/ou culposo, de modo que o agente que deu causa ou produziu o dano apenas é responsável civilmente se tiver violado uma norma jurídica ou regra de conduta imposta e agido com culpa.
X - Daí que se admita a existência de danos, sem ilicitude e/ou sem culpa.
XI - O ordenamento jurídico fundou o instituto da responsabilidade civil extracontratual dos poderes públicos por facto ilícito em pressupostos de verificação cumulativa, em termos que não consentem a imputação objetiva da conduta lesiva do agente, sem culpa, nem sem ilicitude.
XII - O regime jurídico da responsabilidade civil dos poderes, que tem na sua base o disposto no artigo 22.º da Constituição, seja na redação aplicável ao presente caso, constante do D.L. n.º 48.051, seja na atual Lei n.º 67/2007, de 31/12, não aponta para uma mudança de paradigma da compensação dos danos pessoais, não abandonando o princípio da responsabilidade, nem o dogma da culpa, antes alargando o conceito de ilicitude aos deveres de cuidado e, especificamente, no campo da saúde, aos deveres de informação, de esclarecimento e de registo da informação médica.
XIII - Os artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 6.º do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967 referem-se expressamente à prática de atos ilícitos e culposos como pressupostos do dever de indemnizar.
XIV - Ilicitude e culpa são conceitos diferentes.
XV - O primeiro refere-se à contrariedade ao direito e um juízo de censura externo, que se traduz num erro na atuação do médico ou numa infração aos procedimentos adequados ou dos deveres impostos, quando se impuser outra atitude; o segundo consiste num juízo interno, que traduz que o agente podia ter agido de outro modo, revelando um menor zelo ou negligência na prática do ato médico.
XVI - A ilicitude na medicina consiste numa infração aos procedimentos médicos adequados ou às regras da leges artis, enquanto agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura, por, em face das circunstâncias concretas da situação, o agente poder e dever ter agido de outro modo.
XVII - O doente lesado tem o ónus de provar o incumprimento das obrigações do médico, no sentido de não lhe terem sido prestados os melhores cuidados possíveis, não tendo o médico cumprido os seus deveres de atuação técnica ou não ter respeitado as leges artis.
XVIII - Na responsabilidade extracontratual recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa do agente causador do dano, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 487.º do CC.
XIX - Sem prejuízo de se reconhecer que, em alguns casos ou dependendo das circunstâncias, o exercício da atividade médica possa constituir uma atividade perigosa ou que exista um risco associado, de modo a aplicar, no específico âmbito da responsabilidade extracontratual, a presunção de culpa do médico, nos termos da parte final, do n.º 1 do artigo 497.º do CC, designadamente, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do CC, isto é, recair sobre o médico lesante o ónus da prova da falta de culpa, provando que, naquelas circunstâncias, não podia e não devia ter agido de maneira diferente, não se pode generalizar tais entendimentos, quanto à existência de um risco ou de perigo, para toda a atividade médica.
Nº Convencional:JSTA00071771
Nº do Documento:SA1202309140533/11
Data de Entrada:06/29/2022
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E.P.E. E OUTROS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Legislação Nacional:CC ART487 N1 ART 493 N2 ART497 N1
CPC ART607 N5
DL 48051 ART2 N1 ART3 ART6
Aditamento: