Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016127 |
| Data do Acordão: | 06/03/1970 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | ARMAZENISTA DE BATATA DE CONSUMO TAXA DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I - Estão sujeitos ao pagamento da taxa estabelecida na Portaria n. 20375, de 17 de Fevereiro de 1964, os armazenistas de batata de consumo inscritos na Junta Nacional das Frutas. II - São requisitos essenciais da duplicação da colecta: a) Identidade do facto tributario; b) Identidade da natureza das duas colectas; c) Identidade do periodo de tempo. III - Para haver duplicação de colecta e necessario ainda, alem da verificação destes tres requisitos, mostrar-se paga por inteiro a colecta que era devida. |
| Nº Convencional: | JSTA00017532 |
| Nº do Documento: | SA219700603016127 |
| Data de Entrada: | 06/28/1969 |
| Recorrente: | LEITE , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 70 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/09/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 367 |
| Referência Publicação 1: | AD N106 ANOIX PAG1364 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | PORT 20375 DE 1964/02/17 N2. DL 42516 DE 1959/09/19 ART4. CPCI63 ART85 PARUNICO ART176 F. |