Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0390/03
Data do Acordão:06/17/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS.
CONTINUAÇÃO AO SERVIÇO.
OPÇÃO PELO SERVIÇO ACTIVO.
MILITAR.
QUADRO PERMANENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - A al. a) do n° 6 da Portaria n° 162/76 e art. 1° do DL. n° 210/73, de 9/5, aplica-se aos requerentes que requereram a revisão do processo e que, após esta revisão, vierem a ser considerados DFA, e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a 1 de Janeiro de 1961, não sendo o caso de militar que foi considerado DFA, não na sequência de qualquer pedido de revisão do seu processo, mas ao final de um processo tendente a essa finalidade.
II - O direito de optar pelo serviço activo deve exercer-se, na vigência do Dec. Lei nº 43/76, de 20/JAN, na ocasião em que a deficiência justificativa da opção seja quantificada e qualificada, e não posteriormente, depois de ser considerado DFA, na sequência de requerimento formulado com essa finalidade.
III - Não pode afirmar-se que antes da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, existia qualquer norma que previsse a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, designadamente que a permitisse a qualquer momento, quando o interessado bem entendesse e fora do âmbito de uma «revisão do processo», tal como estava prevista naquela Portaria".
IV - Não se verifica preterição do dever de audiência, quando a autoridade recorrida, face ao requerimento do interessado, decidiu indeferi-lo, sem que tivesse procedido à sua audição, mas sem que houvesse feito qualquer diligência de instrução, em virtude de a sua apreciação apenas suscitar questões de interpretação e aplicação de determinados diplomas legais a um caso concreto.
V - Não incorreu o acto administrativo em vicio de forma por falta de fundamentação quando, o quadro factual respectivo permitia, no seu contexto procedimental, que se apercebesse das razões de facto e de direito que levaram à tomada da decisão no sentido em que o foi.
Nº Convencional:JSTA00059518
Nº do Documento:SA1200306170390
Data de Entrada:02/21/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:ALMIRANTE CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:P 162/76 DE 1976/04/23 N6 A N7 A.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART7 N1 A B C N2 N3 N4.
CPA91 ART100 ART124 N1 A ART125 N1.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46046 DE 2000/11/14.; AC STA PROC47023 DE 2002/11/05.; AC TC 563/96 DE 1996/04/10 IN DR IS DE 1996/05/16.; AC STAPLENO PROC47777 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC46812 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC47950 DE 2003/05/20.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG687.
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