Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0761/20.0BEAVR |
| Data do Acordão: | 11/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | FINANCIAMENTO DIFERENÇAS CAMBIAIS DIVIDENDOS |
| Sumário: | I - O artigo 67.º do CIRC, na redacção vigente em 2016, é uma norma de limitação da dedutibilidade de gastos para efeitos da determinação do lucro tributável que pressupõe, por isso, gastos que, segundo as regras gerais do Código, seriam fiscalmente dedutíveis. II - Pela mesma razão, os «rendimentos de idêntica natureza» a deduzir no apuramento dos gastos de financiamento líquidos são apenas os que concorrem para a formação do lucro tributável. III - Não relevam no apuramento dos gastos de financiamento líquidos as diferenças de câmbio potenciais relativas a empréstimos concedidos que o próprio sujeito passivo excluiu da formação do lucro tributável, acrescendo a perda e deduzindo o ganho no quadro 07 da declaração modelo 22 (se relevassem, um rendimento não tributado reduziria aqueles gastos e alargaria a capacidade de dedução de encargos financeiros, numa dupla exclusão da sua relevância fiscal contrária à finalidade do regime). IV - Os dividendos não integram o conceito de gastos de financiamento líquidos, por constituírem remuneração de capital próprio e não rendimento de idêntica natureza à remuneração de capitais alheios. São, além disso, expurgados do EBITDA fiscal pela alínea d) do n.º 13 do artigo 67.º do CIRC. IV - Esta interpretação não cria nenhum facto tributário, não amplia a incidência e tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pelo que não viola os princípios da legalidade fiscal e da reserva de lei da Assembleia da República. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36303 |
| Nº do Documento: | SA2202611040761/20 |
| Recorrente: | A..., SGPS, S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |