Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0622/18.3BECBR |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/10/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONCEITO INDETERMINADO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal. II - A (pretensa) insindicabilidade contenciosa dos pareceres de juntas médicas – incluindo da junta de recurso - contraria o direito constitucional à prova, que se retira e constitui uma vertente do princípio do “processo equitativo” consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e subtrairia esse juízo à apreciação judicial pelos tribunais administrativos, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no mesmo artigo 20.º da CRP e no artigo 2.º do CPTA. III - A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo tribunal. IV - O princípio da livre apreciação das provas – princípio transversal de prova -, consagrado no artigo 655.º, n.º 1, do CPC significa que o tribunal detém liberdade para apreciar as provas, dando como provado ou não provado determinado facto segundo a sua prudente convicção e considerado todo o acervo probatório carreado para o processo, daí extraindo as respetivas ilações. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P34079 |
Nº do Documento: | SA1202507100622/18 |
Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |