Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0622/18.3BECBR
Data do Acordão:07/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONCEITO INDETERMINADO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - O parecer da junta médica da CGA, como qualquer outra pronúncia de índole técnico-científica, é suscetível de ser escrutinado em sede judicial, mormente por intermédio da realização de perícias por terceiros e ordenadas pelo Tribunal.
II - A (pretensa) insindicabilidade contenciosa dos pareceres de juntas médicas – incluindo da junta de recurso - contraria o direito constitucional à prova, que se retira e constitui uma vertente do princípio do “processo equitativo” consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e subtrairia esse juízo à apreciação judicial pelos tribunais administrativos, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, acolhido no mesmo artigo 20.º da CRP e no artigo 2.º do CPTA.
III - A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível pelo tribunal.
IV - O princípio da livre apreciação das provas – princípio transversal de prova -, consagrado no artigo 655.º, n.º 1, do CPC significa que o tribunal detém liberdade para apreciar as provas, dando como provado ou não provado determinado facto segundo a sua prudente convicção e considerado todo o acervo probatório carreado para o processo, daí extraindo as respetivas ilações.
Nº Convencional:JSTA000P34079
Nº do Documento:SA1202507100622/18
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: