Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001026
Data do Acordão:07/09/1959
Tribunal:PLENO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PROVA
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DO RECORRENTE
Sumário:I - Não e de atender o pedido de junção aos autos de documentos pertinentes a materia de prova formulado quando o processo se encontra ja na fase dos vistos para julgamento.
II - O tribunal pleno não conhece de materia de prova, cumprindo-lhe, por isso, aceitar a que tenha sido apurada pelas secções.
III - E condição necessaria para o funcionamento da regra consignada no artigo 663 do Codigo de Processo Civil que as ocorrencias posteriores a interposição do recurso contencioso, por darem satisfação ao interesse do impugnante do acto administrativo, tenham por efeito deixar o recurso sem objecto.
Nº Convencional:JSTA00000424
Nº do Documento:SAP19590709001026
Data de Entrada:03/07/1958
Recorrente:COMP INDUSTRIAL DE ALHANDRA SARL
Recorrido 1:NOVAIS , CASIMIRO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1962
Página:8
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:DIR ANO93 1961 PAG63
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC4960.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC39 ART663.
LOSTA56 ART26.