Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011972 |
| Data do Acordão: | 01/30/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO GARANTIAS |
| Sumário: | I - O Reg. CEE n. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho, exige o preenchimento de condições subjectivas e objectivas para que possa ser concedido o regime. II - A condição subjectiva traduz-se em que o requerente do regime ofereça todas as garantias que a autoridade aduaneira julgar necessárias. III - Esta exigência não abrange a pessoa do operador do regime. IV - Está por isso eivado do vício de violação de lei um acto da administração que nega a concessão do regime de aperfeiçoamento activo com fundamento de que o operador do regime não satisfaz todas as garantias que a autoridade aduaneira considerar necessárias. V - De qualquer modo, não basta que a administração aduaneira alegue que o requerente não satisfaz todas as garantias, sendo necessário especificar quais as garantias que o requerente não satisfaz. |
| Nº Convencional: | JSTA00032333 |
| Nº do Documento: | SA219910130011972 |
| Data de Entrada: | 10/11/1989 |
| Recorrente: | CEDEOL-COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE CEREAIS OLEAGINOSAS E DERIVADOS LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 56 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/08/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE N1999/85 DE 1985/07/16 ART1 ART4 ART5 ART6 ART16 ART17. |