Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011972
Data do Acordão:01/30/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
REGIME DE APERFEIÇOAMENTO ACTIVO
GARANTIAS
Sumário:I - O Reg. CEE n. 1999/85, do Conselho, de 16 de Julho, exige o preenchimento de condições subjectivas e objectivas para que possa ser concedido o regime.
II - A condição subjectiva traduz-se em que o requerente do regime ofereça todas as garantias que a autoridade aduaneira julgar necessárias.
III - Esta exigência não abrange a pessoa do operador do regime.
IV - Está por isso eivado do vício de violação de lei um acto da administração que nega a concessão do regime de aperfeiçoamento activo com fundamento de que o operador do regime não satisfaz todas as garantias que a autoridade aduaneira considerar necessárias.
V - De qualquer modo, não basta que a administração aduaneira alegue que o requerente não satisfaz todas as garantias, sendo necessário especificar quais as garantias que o requerente não satisfaz.
Nº Convencional:JSTA00032333
Nº do Documento:SA219910130011972
Data de Entrada:10/11/1989
Recorrente:CEDEOL-COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE CEREAIS OLEAGINOSAS E DERIVADOS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:56
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/08/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE N1999/85 DE 1985/07/16 ART1 ART4 ART5 ART6 ART16 ART17.