Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038904 |
| Data do Acordão: | 03/21/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 (2. parte) do art. 42 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16/01, constitui nulidade insuprível a falta de inquirição da Terceira Testemunha arrolada pelo arguido na sua defesa escrita, sendo esse depoimento considerado essencial para a descoberta da verdade. II - O n. 3 do art. 42 daquele Estatuto Disciplinar não afasta a natureza insuprível dessa nulidade e a sua previsão de recurso hierárquico do despacho que indefira quaisquer diligências probatórias pressupõe que, antes da decisão final, seja dado conhecimento desse despacho ao respectivo interessado, iniciando-se, então, o prazo de cinco dias para essa impugnação. III - O facto de o arguido não ter interposto recurso hierárquico do despacho do instrutor do processo disciplinar, que dispensou a inquirição daquela testemunha, e de que o arguido não teve conhecimento, não obsta a que este possa invocar, como fundamento válido do recurso contencioso do respectivo acto final-punitivo, a omissão dessa diligência como vício procedimental, que se repercute no acto impugnado contenciosamente, inquinando este em termos de conduzir à sua anulação por tal vício de forma; nem impede o Tribunal de conhecer desse vício e de, por tal fundamento, anular o acto punitivo contenciosamente impugnado. |
| Nº Convencional: | JSTA00045390 |
| Nº do Documento: | SA119960321038904 |
| Data de Entrada: | 10/26/1995 |
| Recorrente: | CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | GOULART , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 N2 N3. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMO2 9ED PAG853. |