Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0458/07 |
| Data do Acordão: | 09/26/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Às dívidas de contribuições à Segurança Social de Março de 1998 a Fevereiro de 1999 aplica-se, por força do artigo 297.º CC, o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 63.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto. II - No âmbito desta lei, a instauração da execução só por si não é causa de interrupção da prescrição, pois esta só se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida (artigo 63.º, n.º 3 da citada Lei). |
| Nº Convencional: | JSTA00064521 |
| Nº do Documento: | SA2200709260458 |
| Data de Entrada: | 05/21/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297. CPTRIB91 ART34. L 28/84 DE 1984/08/14 ART53. L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63. |
| Aditamento: | |