Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01171/09 |
| Data do Acordão: | 02/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | RESERVA DA VIDA PRIVADA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO VIDEOVIGILANCIA |
| Sumário: | I - A utilização de equipamentos de videovigilância consubstancia uma limitação/restrição ao direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada. II - A vigilância dos cidadãos, por meio de câmaras de vídeo, deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada (art. 2º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro), a não ser que se imponha comprimir este direito, de acordo com o princípio da proporcionalidade, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18º/2 da CRP). III - Quando assim for, tem de se mostrar idónea para conseguir o objectivo proposto (princípio da adequação), necessária, por não existir outro meio, capaz de atingir esse objectivo, menos oneroso para o direito fundamental (princípio da necessidade ou da indispensabilidade) e equilibrada, isto é, uma medida de sacrifício não excessiva, relativamente à finalidade pretendida (princípio da proporcionalidade propriamente dito). |
| Nº Convencional: | JSTA00066301 |
| Nº do Documento: | SA12010022401171 |
| Data de Entrada: | 01/08/2010 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE PROTECÇÃO DE DADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 ART26 N1 ART64. CCIV66 ART66 ART70 ART80. L 67/98 DE 1998/10/26 ART2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI 4ED PAG468. ADRIANO DE CUPIS OS DIREITOS DA PERSONALIDADE PAG129. CAPELO DE SOUSA O DIREITO GERAL DE PERSONALIDADE PAG237. |
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