Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044701 |
| Data do Acordão: | 05/18/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | CTT DIREITO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O regime jurídico disciplinar especial de direito público dos trabalhadores da sociedade anónima CTT, oriundos da empresa pública CTT, não constitui singularidade excepcional no sistema jurídico, sucedendo, algumas vezes, que a órgãos de pessoas colectivas de direito privado sejam cometidas funções no âmbito do direito público, para a prática de certos actos de autoridade directamente vinculantes da esfera jurídica dos particulares por eles visados. II - O regime jurídico disciplinar especial de direito público contido na Portaria n. 348/87 e aplicável por força do disposto no art. 9, n. 2 do DL 87/92, ao grupo de pessoal que transitou da empresa pública CTT para a sociedade anónima actual, não introduz desigualdade infundada entre trabalhadores, porque a sua aplicação aos que transitaram da empresa pública CTT representa a manutenção de um estatuto adquirido, mais favorável do ponto de vista das garantias procedimentos, pelo que é corolário necessário do princípio constitucional da confiança. O fundamento material da diferenciação de regimes jurídicos que corresponde a cada grupo de trabalhadores assenta na diferente situação jurídica que desde o início se constitui com cada grupo. III - A existência de um regime disciplinar especial com semelhanças aos dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição à dos funcionários e agentes, pelo que, as relações jurídico administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art. 40 do ETAF quando estabelece como competência do TCA "conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público". |
| Nº Convencional: | JSTA00051821 |
| Nº do Documento: | SA119990518044701 |
| Data de Entrada: | 03/03/1999 |
| Recorrente: | MOREIRA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | CTT-CORREIOS DE PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1998/05/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / INDIRECTA. |
| Legislação Nacional: | DL 348/87 DE 1987/04/28 ART9 N2. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART30 N1 ART3 N2. CONST97 ART82 N3. CCIV66 ART12. PORT 348/87 DE 1987/04/28. DL 87/92 DE 1992/05/14 ART9 N2. ETAF84 ART40 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC201/96 DE 1997/04/16. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N8/98 IN DR IIS N64 DE 1999/03/17 PAG3938. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG562-564. |