Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012131
Data do Acordão:05/15/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA
DESCAMINHO
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
Sumário:I - O acordão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de 7.6.89, declarou inconstitucional, com força ogrigatória geral, a alínea a) do art. 35 do D.L. 424/86, de
27 de Dezembro, limitando, porém, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do D.L. 187/83 não possam ser punidas com sanção mais grave que a prevista no momento da conduta.
II - Por sua vez, o acordão do mesmo tribunal n. 158/88, de 12.7.88, rectificado pelo ac. n. 177/88, publicado no D.R., I Série, de 29.7.88, havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do art. 22 do DL 187/83, de 13 de Maio.
III - Foi, assim, repristinado o art. 41 do Contencioso Aduaneiro.
IV - Em consequência, a uma conduta praticada na vigência do DL 187/83 e enquadrável no seu art. 22, n. 1 al. a), e bem assim no art. 35, n. 1, al. a) do DL 424/86 e no art. 41 do Contencioso Aduaneiro, é aplicável o regime concretamente mais favorável, mesmo que para isso tenha que se aplicar uma norma declarada inconstitucional.
V - À mesma solução se chegaria pela aplicação do art.
29, n. 4 da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00033098
Nº do Documento:SA219910515012131
Data de Entrada:01/10/1990
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - MIRANDA , MANUEL - MIRANDA & MATOS LDA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - MIRANDA , MANUEL - MIRANDA & MATOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:244
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA 2J LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 433/82 DE 1982/10/27 ART66 ART75 N1.
ETAF84 ART33 N1 B ART42 N1 A.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART32 N3 ART35 N1 A ART40 ART64.
DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24.
CADU41 ART41 ART43.
CONST82 ART29 N4 ART282 N1.
DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART35 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03.
AC TC 158/88 DE 1988/07/12 IN DR IS 1988/07/29.
AC TC 177/88 IN DR IS 1988/07/29.
AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259.
AC STA PROC11948 DE 1990/11/07.
AC TC 175/90 DE 1990/06/05 IN DR IIS 1991/01/21.
AC TC 56/84 DE 1984/06/12 IN ACTC 1984 V3 PAG200.
Referência a Doutrina:JESUS COSTA CRIMES E CONTRA ORDENAÇÕES ADUANEIRAS 1984 ATHENA EDITORAPAG110.
TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS COIMBRA EDITORA PAG289.