Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012131 |
| Data do Acordão: | 05/15/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA DESCAMINHO INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL |
| Sumário: | I - O acordão do Tribunal Constitucional n. 414/89, de 7.6.89, declarou inconstitucional, com força ogrigatória geral, a alínea a) do art. 35 do D.L. 424/86, de 27 de Dezembro, limitando, porém, os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do D.L. 187/83 não possam ser punidas com sanção mais grave que a prevista no momento da conduta. II - Por sua vez, o acordão do mesmo tribunal n. 158/88, de 12.7.88, rectificado pelo ac. n. 177/88, publicado no D.R., I Série, de 29.7.88, havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do art. 22 do DL 187/83, de 13 de Maio. III - Foi, assim, repristinado o art. 41 do Contencioso Aduaneiro. IV - Em consequência, a uma conduta praticada na vigência do DL 187/83 e enquadrável no seu art. 22, n. 1 al. a), e bem assim no art. 35, n. 1, al. a) do DL 424/86 e no art. 41 do Contencioso Aduaneiro, é aplicável o regime concretamente mais favorável, mesmo que para isso tenha que se aplicar uma norma declarada inconstitucional. V - À mesma solução se chegaria pela aplicação do art. 29, n. 4 da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00033098 |
| Nº do Documento: | SA219910515012131 |
| Data de Entrada: | 01/10/1990 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - MIRANDA , MANUEL - MIRANDA & MATOS LDA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - MIRANDA , MANUEL - MIRANDA & MATOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 244 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA 2J LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART66 ART75 N1. ETAF84 ART33 N1 B ART42 N1 A. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART32 N3 ART35 N1 A ART40 ART64. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART1. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A N2 N4 ART24. CADU41 ART41 ART43. CONST82 ART29 N4 ART282 N1. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART35 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 414/89 DE 1989/06/07 IN DR IS 1989/07/03. AC TC 158/88 DE 1988/07/12 IN DR IS 1988/07/29. AC TC 177/88 IN DR IS 1988/07/29. AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259. AC STA PROC11948 DE 1990/11/07. AC TC 175/90 DE 1990/06/05 IN DR IIS 1991/01/21. AC TC 56/84 DE 1984/06/12 IN ACTC 1984 V3 PAG200. |
| Referência a Doutrina: | JESUS COSTA CRIMES E CONTRA ORDENAÇÕES ADUANEIRAS 1984 ATHENA EDITORAPAG110. TAIPA DE CARVALHO SUCESSÃO DE LEIS PENAIS COIMBRA EDITORA PAG289. |