Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030135 |
| Data do Acordão: | 11/30/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO FALTA INJUSTIFICADA ENTREVISTA COMPETÊNCIA DO JÚRI ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE PRINCÍPIO DA IGUALDADE INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | I - A CRP garante em princípio de forma irrestrita, o direito ao recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos lesivos conf. art. 268 n. 4 - garantia esta que tem por medida e baliza únicas, o "interesse pessoal" ou subjectivo no provimento do recurso, interesse este que não pode ser livremente densificado pelo legislador ou pelo intérprete. II - Na eventualidade de procedência de recurso hierárquico necessário, o acento tónico deste deverá colocar-se no exercício dos poderes de reexame subjacentes ao acto que indefere esse recurso, o que implica que o acto do superior incorpore ou observe o acto hierarquicamente impugnado e, bem assim, os respectivos vícios; assim, é possível, em sede de recurso contencioso interposto do acto do superior e para além dos vícios de conhecimento oficioso - conhecer "ex novo" de vícios que porventura atinjam o órgão a quo, mas que a autoridade ad quem em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu por não expressamente invocados. III - Se o candidato ao concurso não compareceu à entrevista profissional de selecção - que se revestia de carácter obrigatório e eliminatório - como ainda não requereu ao júri do concurso a justificação da respectiva falta, e a marcação de nova data para a sua realização, nem obteve a prévia autorização administrativa para a sua comparência, dado que se encontrava em regime de assistência ao abrigo da AFCT, e apenas endereçou um requerimento com o supra apontado objectivo ao Director-Geral do departamento público no seio do qual se procedeu à realização do mesmo concurso - entidade esta sem poderes decisórios em tal matéria - bem excluído foi da lista de candidatos a esse concurso. IV - Encontrando-se o concorrente oficialmente ao abrigo do regime especial de assistência aos funcionários civis tuberculosos (AFCT), a prestação de provas em concurso encontra-se dependente de autorização prévia, devendo tal autorização ser obtida por iniciativa do interessado, que não por diligência oficiosa dos serviços do departamento ministerial em que se encontra inserido e muito menos pelo próprio júri do concurso. V - Subjacendo à autorização exclusivamente um interesse próprio ou particular do impetrante, a este caberá a iniciativa ou o impulsionamento do competente procedimento autorizatório. VI - Nada na lei ou nos princípios que regem o procedimento administrativo concursal veda ao júri do concurso - no uso do seu poder soberano - de, na sequência de uma concedida justificação de falta a um dado método de selecção, designar ou marcar uma "segunda chamada" para o candidato faltoso. VII - Não violou o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os concorrentes - corolário do princípio constitucional da igualdade as actuações díspares do júri perante situações ou condicionalismos, também objectiva e subjectivamente diversos. VIII- Ao concorrente definitivamente excluído do concurso não assiste legitimidade - por falta de interesse pessoal e directo - para discutir em sede de recurso contencioso, se os actos e operações de selecção e classificação dos restantes candidatos, empreendidos pelo júri na sequência dessa exclusão, se conformam ou não com os ditames legais e se as deliberações registadas em acta possuem ou não suficiente idoneidade fundamentadora. |
| Nº Convencional: | JSTA00039833 |
| Nº do Documento: | SA119931130030135 |
| Data de Entrada: | 11/28/1991 |
| Recorrente: | LEITÃO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINESS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINESS DE 1991/09/16 / DE 1991/10/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART6. CONST89 ART13 N1 ART47 N2 ART268 N4. LPTA85 ART57 N2. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B ART10 N1. DL 47/87 DE 1987/01/29. DL 48359 DE 1968/04/27 ART16 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21310 DE 1991/10/08. AC STA PROC29570 DE 1992/07/07. AC STA DE 1991/02/19 IN AD N364 PAG433. AC STA PROC23836 DE 1991/10/29. AC STA PROC28774 DE 1992/10/20. |
| Referência a Doutrina: | GARCIA DE ENTERRIA CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO V2 PAG499-502. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG126-938. MASSIMO GIANNINI DIRITTO ADMINISTRATIVO V2 PAG1047. |