Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032082 |
| Data do Acordão: | 06/08/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO APOSENTAÇÃO ESCALÃO DE VENCIMENTO CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | I - O DL n. 409/89, de 18-11 - que aprovou a estrutura da carreira do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório - estabeleceu um período de condicionamento na progressão dos escalões. II - Este período, durante o qual houve uma paragem temporária na carreira dos docentes, terminou em 31-12-90 (n. 2 do art. 23 do DL n. 409/89). III - No dito período, nenhum docente podia estar em escalão superior ao 7. IV - Os docentes que, por limite de idade ou por sua iniciativa, se aposentassem até 31-12-91, teriam a sua pensão calculada sobre a remuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado para o período de condicionamento (n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89). V - Os docentes que, depois de findo o período de condicionamento, progrediram aos 8 ou 9 escalões, no desenvolvimento normal da sua carreira no activo (regras dos artigos 23, n. 1 e 24 do DL n. 409/89 e dos artigos 128 e 129 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28-4), ultrapassaram o escalão que lhes foi fixado para o período de condicionamento e, por isso, não podiam aproveitar-se do benefício concedido pelo n. 1 do artigo 27 do DL n. 409/89. |
| Nº Convencional: | JSTA00043648 |
| Nº do Documento: | SA119950608032082 |
| Data de Entrada: | 04/13/1993 |
| Recorrente: | COSTA , JOÃO |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CGD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/08 ART8 ART14 ART20 ART23 N2 ART27 N1. DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART129 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31420 DE 1993/03/11. AC STA PROC31424 DE 1993/04/01. |